DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Ação de rescisão de contrato de locação ajuizada pelo locador, com pedido de devolução da caução contratual e, em sede de pedido contraposto, pleito de multa contratual por rescisão antecipada.
2-Sentença proferida pelo juízo de origem que acolheu parcialmente o pedido inicial e parcialmente o pedido contraposto, condenando o requerido à devolução da caução e o autor ao pagamento integral da multa contratual prevista.
3- Interposição de Recurso Inominado pelo autor, pleiteando a aplicação proporcional da multa contratual, conforme art. 4º da Lei nº 8.245/91, diante da proximidade do termo final do contrato.
4- Contrarrazões apresentadas, com defesa da manutenção integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a multa por rescisão antecipada do contrato de locação deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo restante do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei nº 8.245/91 estabelece, em seu art. 4º, que a multa por rescisão antecipada do contrato de locação deve observar a proporcionalidade ao tempo de cumprimento do contrato.
7. No caso, o contrato de locação previa multa equivalente a dois meses de aluguel, tendo o imóvel sido desocupado 24 dias antes do término contratual.
8. A exigência da multa integral afronta a norma de regência e os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que o locatário quitou os aluguéis devidos até a desocupação e o imóvel foi prontamente realocado.
9. O valor proporcional da multa, nos moldes requeridos no recurso, é de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), o que atende ao critério de razoabilidade e evita penalidade excessiva.
10. O precedente citado (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0013409-79.2020.8.27.2729) reforça a tese da proporcionalidade da multa em contratos de locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso Inominado conhecido e provido, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da multa contratual, fixando-a em R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), mantidos os demais termos da sentença. Reconhecida a sucumbência recíproca, afastada a condenação em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A multa por rescisão antecipada em contrato de locação deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo restante do contrato, ainda que o instrumento contratual preveja o valor integral, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91, especialmente quando ausente prejuízo efetivo ao locador.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.245/91, art. 4º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Recurso Inominado Cível, 0013409-79.2020.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.