Andre Luiz Fagundes Da Silva x Wesley Bispo Da Costa

Número do Processo: 0004647-20.2023.8.27.2713

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Colinas do Tocantins
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Colinas do Tocantins | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004647-20.2023.8.27.2713/TO
    AUTOR: ANDRE LUIZ FAGUNDES DA SILVA
    ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
    ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
    RÉU: WESLEY BISPO DA COSTA
    ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB DF043147)

    ATO ORDINATÓRIO

    Intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, nos termos do disposição do artigo 425, do provimento 002/23 da CGJ.1

     


    1. Art. 425. Após o trânsito em julgado do acórdão, com o retorno dos autos à primeira instância e baixa definitiva no segundo grau de jurisdição, a secretaria judicial da vara ou comarca deverá intimar as partes para conhecimento e desenvolvimento regular do processo no prazo legal, e, em seguida, com ou sem manifestação, verificar se é o caso de retomada da instrução, de cumprimento ou execução ou de arquivamento.

     

  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: SEC. 1ª TURMA RECURSAL | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Recurso Inominado Cível Nº 0004647-20.2023.8.27.2713/TO
    RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
    RECORRENTE: ANDRE LUIZ FAGUNDES DA SILVA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
    ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
    RECORRIDO: WESLEY BISPO DA COSTA (RÉU)
    ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB DF043147)

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1- Ação de rescisão de contrato de locação ajuizada pelo locador, com pedido de devolução da caução contratual e, em sede de pedido contraposto, pleito de multa contratual por rescisão antecipada.

    2-Sentença proferida pelo juízo de origem que acolheu parcialmente o pedido inicial e parcialmente o pedido contraposto, condenando o requerido à devolução da caução e o autor ao pagamento integral da multa contratual prevista.

    3- Interposição de Recurso Inominado pelo autor, pleiteando a aplicação proporcional da multa contratual, conforme art. 4º da Lei nº 8.245/91, diante da proximidade do termo final do contrato.

    4- Contrarrazões apresentadas, com defesa da manutenção integral da sentença.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    5. A questão em discussão consiste em saber se a multa por rescisão antecipada do contrato de locação deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo restante do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    6. A Lei nº 8.245/91 estabelece, em seu art. 4º, que a multa por rescisão antecipada do contrato de locação deve observar a proporcionalidade ao tempo de cumprimento do contrato.

    7. No caso, o contrato de locação previa multa equivalente a dois meses de aluguel, tendo o imóvel sido desocupado 24 dias antes do término contratual.

    8. A exigência da multa integral afronta a norma de regência e os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que o locatário quitou os aluguéis devidos até a desocupação e o imóvel foi prontamente realocado.

    9. O valor proporcional da multa, nos moldes requeridos no recurso, é de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), o que atende ao critério de razoabilidade e evita penalidade excessiva.

    10. O precedente citado (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0013409-79.2020.8.27.2729) reforça a tese da proporcionalidade da multa em contratos de locação.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    11. Recurso Inominado conhecido e provido, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da multa contratual, fixando-a em R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), mantidos os demais termos da sentença. Reconhecida a sucumbência recíproca, afastada a condenação em custas e honorários advocatícios.
    Tese de julgamento: A multa por rescisão antecipada em contrato de locação deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo restante do contrato, ainda que o instrumento contratual preveja o valor integral, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91, especialmente quando ausente prejuízo efetivo ao locador.

    Dispositivos relevantes citados:

    Lei nº 8.245/91, art. 4º; Lei nº 9.099/95, art. 55.

    Jurisprudência relevante citada:

    TJTO, Recurso Inominado Cível, 0013409-79.2020.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.

    ACÓRDÃO

    A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar a sentença apenas quanto ao valor da multa contratual, reduzindo-a para R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Palmas, 09 de maio de 2025.

     


     

  4. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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