Processo nº 00046507220168260053
Número do Processo:
0004650-72.2016.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0004650-72.2016.8.26.0053/06 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Augusto Gomes Ferreira - Roseli Aparecida Ferreira MArtelato - - Silvana Cristina Gomes Ferreira - - Jose Augusto Gomes Ferreira - Execução nº 2022/000514 Vistos. Fls. 490: Ciente da manifestação da Fazenda. 2. Fls. 491 e ss: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão de fls. 459 e ss. Razão não assiste ao embargante, absolutamente. Não há fundamento para o seu provimento. Os embargos não têm razão de ser porque a decisão embargada não incorreu nas hipóteses autorizadoras contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão da embargante não é só a correção de eventual imperfeição do julgado, mas a sua modificação, em face do inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal mencionado. Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às questões levantadas, certo que toda a matéria foi suficientemente analisada e valorada de acordo com o convencimento fundamentado deste Juiz. Ademais, o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, a partir do instante em que formou sua convicção e encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, bem como não está vinculado a se ater às razões articuladas pelas partes ou, ainda, a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, os seguintes fragmentos de emenda de julgados do Superior Tribunal de Justiça: Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (EDREsp nº 494454/DF Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/09/2013, DJ 20/10/2013, p. 198). Insista-se: os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao Juiz que decida novamente a causa, mas apenas que requeira a ela seja reexprimado, com maior propriedade, tudo o que foi decidido, sem a modificação direta do resultado da demanda. Verifica-se que o embargante, por meio dos embargos opostos, pretende alterar de modo direto o conteúdo da decisão prolatada, o que requer a interposição de recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os declaratórios, mantendo no todo a sentença tal e qual está lançada. Fls. 502: Ciente da concordância dos herdeiros com a reserva de honorários contratuais dos patronos originários. Intimem-se. Intime-se. - ADV: IARA FERREIRA BELOTI (OAB 438372/SP), IARA FERREIRA BELOTI (OAB 438372/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), IARA FERREIRA BELOTI (OAB 438372/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0004650-72.2016.8.26.0053/30 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Vicente Mariotto - TERESA MARIOTTO DA SILVA - - NEIDE PHILOMENA MARIOTTO SCHETTINI - - JOÃO ANTONIO MARIOTTO - - MARILENE MARIOTTO DAL GALLO - - ANTONIO JOÃO MARIOTTO - - OLINDA MARIOTO FORT - - LUIS CARLOS MARIOTO - - CARLOS LUIZ MARIOTO - - BERNARDES VICENTE MARIOTO - - JOSÉ JAIRO MARIOTO - - SANDRA REGINA MARIOTO CHIQUITO - Execução nº 2022/000514 Vistos. Fls. 498/540 - Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de VICENTE MARIOTO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE MARIOTO (fls. 410 - certidão de óbito e CPF nº 137.231.388-53), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - TERESA MARIOTTO DA SILVA (fls. 412 - RG nº 12.556.281-0 e CPF nº 016.829.108-81); B - NEIDE PHILOMENA MARIOTTO SCHETTINI (fls. 417 - RG nº 15.119.572-9 e CPF nº 263.931.488-29); C - JOÃO ANTONIO MARIOTTO (fls. 425 - RG nº 6308175 e CPF nº 000.667.018-05); D - MARILENE MARIOTTO DAL GALLO (fls. 431 - RG nº 12.553.009-2 e CPF nº 024.504.908-84); E - ANTONIO JOÃO MARIOTTO (fls. 437 - RG nº 6.552.555-3 e CPF nº 441.924.288-49); F - OLINDA MARIOTO FORT (fls. 443 - RG nº 7.379.025-4 e CPF nº 148.795.708-42); G - LUIS CARLOS MARIOTO (fls. 448 - RG nº 7.355.643-9 e CPF nº 773.052.308-63) - falecido ; H - CARLOS LUIZ MARIOTO (fls. 453 - RG nº 8.806.947-3 e CPF nº 848.494.958-34); I - BERNARDES VICENTE MARIOTO (fls. 459/461 - RG nº 13.582.218 e CPF nº 005.703.378-10); J - JOSÉ JAIRO MARIOTO (fls. 465 - RG nº 13.585.197-X e CPF nº 016.862.898-80) - falecido; K - SANDRA REGINA MARIOTO CHIQUITO (fls. 471- RG nº 22.018.977-8 e CPF nº 086.963.828-97). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ediméris Pivatti Pacobello Perri, OAB-SP nº 292.393, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 411, 416, 424, 430, 436, 442, 447, 452, 458, 464 e 470. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0256594-10.2020.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0004650-72.2016.8.26.0053/20 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Luzia Nascimento Charlois - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados - VISTOS. Fls. 405/466, 476/477 e 483: Em melhor análise dos autos, torno sem efeito a decisão de fls. 470/471, diante da incorreção do percentual cedido e, ainda, da ausência de prévia habilitação nos presentes autos dos sucessores de Luzia Nascimento Charlois. Compulsando os autos principais, verifica-se que a decisão de habilitação às fls. 395 foi apenas para regularização processual, de modo que o patrono deve promover a habilitação dos herdeiros neste incidente para regularização processual e, por conseguinte, para viabilizar a homologação da cessão de crédito. Isso posto, providenciem os interessados a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, mediante a apresentação dos documentos seguintes: a) certidão de óbito; b) CPF do falecido; c) documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; d) procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave; d) Escritura Pública de Inventário e Partilha, ou cópias do processo judicial em que ocorreu a homologação de plano de partilha, já transitado em julgado, dos bens deixados pelo extinto exequente, bem como de eventuais sucessores também já falecidos, de modo a se delimitar a distribuição dos quinhões aos sucessores vivos. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Int. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0004650-72.2016.8.26.0053/24 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Ugati Pio - Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias Paulistas - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Esp. de Maria Ugati Pio - Execução nº 2022/000514 Vistos. Fls. 520/522 (405/431) - Aguarde-se a regular habilitação dos herdeiros que devem ser cientificados, segundo o apontado, e que remete ao parágrafo 2º, do artigo 2º do Estatuto Social do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias Paulistas e que aponta para a reserva de 20% a título de honorários contratuais. Ciência as partes/interessados/entidade devedora. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), PEDRO LUIS BALDONI (OAB 128447/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RENATO MARCONDES PALADINO (OAB 220766/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0004650-72.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dirce Pinto Domingos - Para fins de intimação - Vistos. Decisão à folhas 701 A Fazenda Pública à folhas 712/713 manifesta-se em oposição à habilitação pleiteada. Ratifica que o incidente foi proposto quando a exequente Dirce Pinto Domingos já era falecida. Diz que, com a morte da exequente anteriormente à propositura do incidente "leva a que não se forme a relação jurídica processual", extinguindo-se, também, o mandato. E ainda, embora, em tese, sucessores da credora falecida, eis que ainda não habilitados, instaurar-se o incidente em nome da exequente quando já falecida acaba por gerar ofício requisitório e inclusão em ordem cronológica, e sem a habilitação dos herdeiros acaba-se por violar a ordem de pagamento dos precatórios, e não ao contrário, como quer fazer crer a parte interessada. Assim, após habilitados e se preenchidos os requisitos necessários, os interessados devem instaurar novo(s) incidente(s) e se o caso, realizar as cessões e recessões que entenderem cabíveis. Prejudicados os demais pedidos em razão do quanto decidido. Anote-se, apenas para fins de intimação: A) Vânia Carla Kiiler - OAB/SP 279.426 - folhas 413,417, 421, 446 B) Rosana Rodrigues Domingos - OAB/SP 161.521 - folhas 429/430 e 452 C) Tatiane Cristina Marinho Swistalski - OAB/SP 362.445 - folhas 481/486 D) Ediméris Pivatti Pacobello Perri - OAB/SP 292.393 Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório, oficiando-se a DEPRE para ciência e anotações necessárias. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), ROSANA RODRIGUES DOMINGOS (OAB 161521/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0004650-72.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dirce Pinto Domingos - Para fins de intimação - Vistos. Decisão à folhas 701 A Fazenda Pública à folhas 712/713 manifesta-se em oposição à habilitação pleiteada. Ratifica que o incidente foi proposto quando a exequente Dirce Pinto Domingos já era falecida. Diz que, com a morte da exequente anteriormente à propositura do incidente "leva a que não se forme a relação jurídica processual", extinguindo-se, também, o mandato. E ainda, embora, em tese, sucessores da credora falecida, eis que ainda não habilitados, instaurar-se o incidente em nome da exequente quando já falecida acaba por gerar ofício requisitório e inclusão em ordem cronológica, e sem a habilitação dos herdeiros acaba-se por violar a ordem de pagamento dos precatórios, e não ao contrário, como quer fazer crer a parte interessada. Assim, após habilitados e se preenchidos os requisitos necessários, os interessados devem instaurar novo(s) incidente(s) e se o caso, realizar as cessões e recessões que entenderem cabíveis. Prejudicados os demais pedidos em razão do quanto decidido. Anote-se, apenas para fins de intimação: A) Vânia Carla Kiiler - OAB/SP 279.426 - folhas 413,417, 421, 446 B) Rosana Rodrigues Domingos - OAB/SP 161.521 - folhas 429/430 e 452 C) Tatiane Cristina Marinho Swistalski - OAB/SP 362.445 - folhas 481/486 D) Ediméris Pivatti Pacobello Perri - OAB/SP 292.393 Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório, oficiando-se a DEPRE para ciência e anotações necessárias. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), ROSANA RODRIGUES DOMINGOS (OAB 161521/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0004650-72.2016.8.26.0053/11 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Elena dos Santos Cordeiro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - VISTOS. Decisão à folhas 552/553 - cessão homologada Ofício/Decisão DEPRE à folhas 593/594 1. Fls. 561/587, 595, 596/599 - Para anotar-se a nova representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS, na qualidade de patronos originários da credora cedente Elena dos Santos Cordeiro e requerentes de retificação do ofício requisitório expedido para realização do acordo de deságio referente aos honorários reservados na cessão de crédito providencie a procuração de folhas 562 acompanhada do documento que demonstre a validade da assinatura digital indicando as folhas em que demonstrados os poderes e quem assinou representando o sindicato. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1 - Após, intime-se a entidade devedora para manifestação, em igual prazo, com relação ao pedido de RETIFICAÇÃO do ofício requisitório expedido, observando a informação de solicitação de acordo de deságio referente aos honorários reservados na cessão de crédito. Int. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), JUCILENE DE CAMPOS DOS SANTOS (OAB 339872/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOADV: Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB 292393/SP) Processo 0004650-72.2016.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Orlando Alves de Oliveira, Cirene Alves Zappaterra, José Carlos Alves de Oliveira, Magali Alves de Oliveira Barbosa - Execução nº 2022/000514 Vistos. Fls. 658-659: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, que deverá ser apresentado aos autos pela interessada oportunamente. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOADV: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB 292393/SP) Processo 0004650-72.2016.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Avelina Barro dos Santos - Patricia Inigo Funes e Silva Execução nº 2022/000514 VISTOS. 1. Fl. 498. Reporto-me à decisão de fl. 482. Eventuais pedidos deverão ser encaminhados ao cumprimento de sentença. Providencie a Serventia a baixa do presente incidente, arquivando-se. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOADV: Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP) Processo 0004650-72.2016.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Elena dos Santos Cordeiro - VISTOS. Decisão à folhas 552/553 - cessão homologada Ofício/Decisão DEPRE à folhas 593/594 1. Fls. 561/587, 595, 596/599 - Para anotar-se a nova representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS, na qualidade de patronos originários da credora cedente Elena dos Santos Cordeiro e requerentes de retificação do ofício requisitório expedido para realização do acordo de deságio referente aos honorários reservados na cessão de crédito providencie a procuração de folhas 562 acompanhada do documento que demonstre a validade da assinatura digital indicando as folhas em que demonstrados os poderes e quem assinou representando o sindicato. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1 - Após, intime-se a entidade devedora para manifestação, em igual prazo, com relação ao pedido de RETIFICAÇÃO do ofício requisitório expedido, observando a informação de solicitação de acordo de deságio referente aos honorários reservados na cessão de crédito. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOADV: Vania Carla Kiiler (OAB 279426/SP), Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB 292393/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP) Processo 0004650-72.2016.8.26.0053 - Precatório - Reqte: James Rodrigues Viana, Edena Comparini, Edemilçom Camillo de Camargo, Leni Camargo Horta de Macedo, Maria Inêz Camargo, Amauri Comparini, Maria Helena de Campos Zanatta, Teresa Cristina de Campos Dantas, Vera Lucia Pinto de Campos, Valquiria Aparecida Comparini Cantamessa, Valéria Aparecida Comparini Ribeiro - VISTOS. 1. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOADV: Vania Carla Kiiler (OAB 279426/SP), Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB 292393/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP) Processo 0004650-72.2016.8.26.0053 - Precatório - Reqte: James Rodrigues Viana, Edena Comparini, Edemilçom Camillo de Camargo, Leni Camargo Horta de Macedo, Maria Inêz Camargo, Amauri Comparini, Maria Helena de Campos Zanatta, Teresa Cristina de Campos Dantas, Vera Lucia Pinto de Campos, Valquiria Aparecida Comparini Cantamessa, Valéria Aparecida Comparini Ribeiro - VISTOS. 1. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Int.