Antonio De Jesus Santos Sendeski x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0004664-72.2023.8.16.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Palmas
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Palmas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004664-72.2023.8.16.0123 Autor(s): Antonio de Jesus Santos Sendeski Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por Antonio de Jesus Santos Sendeski contra o Banco Bradesco S/A. A parte autora, pessoa idosa beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), alega, em síntese, que, ao ir receber o seu benefício com ajuda dos colaboradores do réu, foi informado que não receberia integralmente seu benefício pois haveriam cobranças no valor de R$ 336,16 (trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) oriundo de “mora cred pess 3460153” no dia 02/06/2023 e ainda, mais R$ 22,93 de “mora encargos 2600180” e R$ 329,63 de “mora cred pess 3460180”, no dia 30/06/2023. Igualmente, no mês de julho, houve cobrança de “mora dres pess 3460185) de R$ 338,01, Tarifa Sdo. Dev. 0020623 no importe de R$ 19,50, tarifa sdo. Dev. 0200323 de R$ 41,79, enc lim crédito 7811917 no valor de R$ 22,54 e Enc, Lim. Credito 7811917 no valor de R$ 22,24, além de mora cred Pess 3460209, de R$ 328,02. Totalizando, nos dois meses, os descontos indevidos no importe de R$ 1.460,82. Destaca que possui contratos de empréstimos em seu nome, todavia, os descontos impugnados possuem valor variado, diferindo dos contratos de empréstimo comuns. Por fim, em sede liminar, pugnou pela antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida para que a parte ré seja oficiada para não realizar novos descontos junto ao extrato/conta corrente do autor e, no mérito, requereu a devolução dos descontos em dobro e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Juntou documentos aos movs. 1.2/1.9. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, mas negada a tutela de urgência (mov. 10.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 25.1), na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos efetuados, sob o argumento de que decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela parte autora. Aduziu, ainda, que os descontos a título de mora referem-se a parcelas em atraso de referido empréstimo, incidindo juros em razão da inexistência de saldo suficiente para quitação na data do vencimento. Quanto aos demais descontos questionados, alegou tratarem-se de encargos vinculados à utilização do cheque especial, serviço que a parte autora teria utilizado de forma habitual, conforme demonstram os holerites juntados aos autos (mov. 38.1). Por essas razões, pede o indeferimento da ação. Juntou documentos (mov. 25.2). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27). A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 30.1). O ônus da prova foi invertido na decisão de mov. 39.1. Em decisão saneadora, este Juízo determinou a produção de prova documental e oral (mov. 47.1). A parte ré juntou novos documentos no evento 66. Na audiência de instrução foi feito o depoimento pessoal da parte ré (mov. 71.1). As partes juntaram alegações finais por memoriais nos movs. 75 e 78.1. Vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Preliminarmente As preliminares suscitadas foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de mov. 47.1, razão pela qual passo à apreciação do mérito. Mérito a) Inexistência da contratação De acordo com a Teoria da Escada Ponteana, o negócio jurídico é constituído por três planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No primeiro, estão os pressupostos, elementos mínimos ou essenciais do negócio jurídico, os quais constituem o seu suporte fático. Há, neste plano, apenas substantivos não adjetivados, pois estes constituem o segundo plano do negócio jurídico, o da validade. Assim, para que um negócio jurídico exista, são necessários os seguintes elementos: agentes/partes, vontade, objeto e forma. Em se tratando de ação declaratória negativa em que se pleiteia o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e na qual houve a imposição do ônus probatório à parte ré, na forma do art. 6º, inciso VIII, CDC, se esta não comprovar que o negócio jurídico foi efetivamente realizado, a procedência é de rigor. Pois bem, no caso vertente é incontroverso que a parte ré firmou diversos contratos de empréstimo consignado, descontados diretamente do BPC. Nesse sentido, o depoimento pessoal do autor (mov. 71.1): Que já contratou empréstimo junto ao Bradesco. Que foram dois contratos no importe de 1000 reais. Que não se lembra bem de quando contratou esses empréstimos, mas acredita que faz dois anos. Que estudou até a 1ª série. Questionado se paga os empréstimos em dia, responde que eles vêm descontados em folha. Que nunca renegociou o empréstimo. Que não tem o aplicativo do banco no celular. Dito isso, a controvérsia cinge-se apenas aos contratos de empréstimo pessoal e a licitude dos descontos nos meses de junho e julho de 2023. Conforme decisão de mov. 39.1, foi reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista e invertido o ônus em desfavor da ré. Ato contínuo, deveria a parte ré apresentar a comprovação de que os descontos foram lícitos. No caso vertente, a parte não se desincumbiu deste ônus, uma vez que não logrou em colacionar aos autos o contrato em testilha devidamente assinado pelo autor, ainda que digitalmente. De acordo com os holerites anexados no mov. 66.4, observa-se que os descontos impugnados advêm de suposto contrato de empréstimo pessoal de código "7372098", contratado no dia 20/03/2023. Não obstante, a decisão saneadora de mov. 47.1 determinou expressamente a juntada dos referidos contratos, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte autora. Apesar disso, em resposta à decisão, a ré apenas anexou contrato de refinanciamento na modalidade consignada (mov. 66.4), firmada em 02//02/2022, mas que não tem nenhuma relação com os descontos impugnados. Outrossim, no documento de mov. 66.3 constam apenas logs de movimentação bancária, os quais nada provam, uma vez que estão desacompanhados do respectivo contrato de empréstimo pessoal e são apócrifos. Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a existência da contratação questionada pela parte autora, impositiva a procedência da ação neste ponto. Quanto à responsabilização da ré por suposta fraude, há muito a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de fortuito interno; nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 466 do STJ, que deu origem à Súmula 479 do STJ, cujo enunciado prescreve que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Destarte, é pacífico o entendimento de que a instituição financeira deve tomar todas as medidas de segurança necessárias com o fim de impedir movimentações anômalas, que destoam do perfil do correntista, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados. Nesse sentido, em recente julgado a terceira turma decidiu o seguinte: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. ( RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, DJ 12/09/2023) No caso dos autos, não há a mínima comprovação de contrato assinado pela parte autora (ou por terceiros) autorizando os referidos descontos, configurando, ao que tudo indica, fraude por parte dos prepostos da ré ou simples erro grosseiro ou negligência. Nesse ínterim, é cediço que deve responder pelos prejuízos causados pela parte ré, sendo-lhe imposto um descumprimento a um dever de cuidado, sobretudo levando em consideração que o autor é idoso de avançada idade e analfabeto, o que impõe à instituição bancária uma diligência ainda mais elevada. Ao não cumprir com tais deveres laterais do contrato, cometeu ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil diante dos prejuízos causados. Nesse sentido, é farta a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM A REPETIÇÃO DA MESMA FOTO BIOMÉTRICA. VALORES EMPRESTADOS TRANSFERIDOS VIA PIX PARA RECEBEDOR DE PRODUTO CUJA COMPRA FOI CONTESTADA PELA PARTE RECLAMANTE E CANCELADA PELA PARTE RECLAMADA. FRAUDE EVIDENCIADA NOS CONTRATOS. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE CAUTELA E SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ABAIXO DOS VALORES USUALMENTE PRATICADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte reclamante ajuizou ação buscando a inexigibilidade de três contratos de empréstimos não reconhecidos e a respectiva indenização por danos materiais e morais.2. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da parte reclamada, principalmente porque esta não provou que a parte reclamante tenha solicitado ou consentido expressamente com a adesão aos serviços financeiros vinculados à plataforma.3. A instituição bancária interpôs recurso inominado alegando que os contratos foram formalizados validamente, com dados fornecidos pela própria reclamante e identificação biométrica facial. Sustenta que não ocorreram danos morais e, subsidiariamente, que o valor indenizatório arbitrado é excessivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A responsabilidade da parte reclamada pelos contratos de empréstimos não reconhecidos pela parte reclamante.5. A ocorrência de danos morais e o valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º e 3º), em conformidade com a Súmula n.º 297 do STJ.7. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes contra os consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8. A Súmula 479 do STJ determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, mesmo quando decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.9. A utilização dos dados da parte reclamante, com repetição da mesma foto biométrica em diferentes contratos, evidencia deficiência no controle do banco, caracterizando defeito na prestação do serviço.10. A destinação dos valores dos empréstimos, via PIX, ao recebedor de produto cuja compra foi cancelada pela parte reclamada após contestação da parte reclamante demonstra a relação direta entre a compra fraudulenta e os empréstimos realizados.11. A situação vivenciada pela parte consumidora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do art. 14 do CDC.12. O valor fixado em R$ 3.000,00 para a indenização por danos morais em razão de existência de contratos de empréstimos não reconhecidos pela parte consumidora se encontra abaixo dos valores usualmente praticados por esta Turma Recursal.13. A sentença deve ser mantida integralmente pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei Federal n. 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO14. Recurso Inominado conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0034509-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 12.05.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.. MÉRITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR APÓS LIGAÇÃO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO. COMUNICAÇÃO REALIZADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGO APÓS A CIÊNCIA DO PAGAMENTO E REALIZAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de compra não reconhecida pela recorrida após realizar procedimentos em seu aplicativo bancário e ser induzida por ligação de suposto funcionário da recorrente.2. Sentença reconheceu falha na prestação do serviço bancário e determinou a devolução integral do valor ao consumidor.3. A recorrente, instituição financeira, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade por se tratar de fraude praticada por terceiro, atribuindo culpa exclusiva ao consumidor.4. A recorrida sustenta a ocorrência de inovação recursal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de ilegitimidade passiva.6. A legitimidade passiva e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Não há inovação recursal na arguição de preliminar de ilegitimidade passiva por ser matéria de ordem pública (art. 337, inciso XI e §5º, do CPC).8. A instituição financeira tem legitimidade para responder à demanda de consumidor que imputou ao reclamado irregularidade na ausência de devolução de valores por transação não reconhecida.9. No mérito, a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º e 3º), em conformidade com a Súmula n.º 297 do STJ.10. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e transações não reconhecidas pelos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.11. A Súmula 479 do STJ determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, mesmo quando decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.12. A falha na prestação do serviço decorre da omissão da instituição financeira em evitar a concretização da transação indevida e em proceder ao cancelamento do respectivo débito.13. A imputação de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor não prospera, uma vez que a segurança do sistema bancário é dever da instituição financeira, não podendo ser transferida ao cliente.IV. DISPOSITIVO14. Recurso inominado conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019938-59.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 12.05.2025) b) Danos materiais Uma vez reconhecida a inexistência do negócio jurídico, inarredável a conclusão de que as cobranças são indevidas e devem, portanto, ser restituídas, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação à devolução em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que é desnecessária a comprovação de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes. 1.1. Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 2.1. O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Por outro lado, para que seja afastada a devolução dobrada é necessário que a parte ré demonstre a ocorrência de erro justificável. Neste caso, não ocorreu qualquer contratação por parte da autora, havendo, ao que tudo indica, a ocorrência de fraude. Registre-se, nesse ponto, que incumbe à fornecedora adotar medidas de segurança aptas a evitar ocorrências como a que ora se analisa. Não se pode reputar como justificável a ação/omissão da ré e de seus prepostos que permitiu que terceiros contratassem em lugar da autora, ocasionando as cobranças indevidas. Por conseguinte, de rigor a procedência da ação e a condenação da instituição financeira ré à devolução dobrada dos valores descontados. c) Danos morais O artigo 186, do Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa esteira, para a configuração do dano moral indenizável e da responsabilidade da parte ré é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a existência da conduta, consubstanciada em uma ação ou omissão (i), o dano (ii), o nexo causal (iii) entre estes e a culpa do agente (iv). A conduta da parte ré omissiva, pois se omitiu em seu dever de segurança e de adoção de medidas para evitar a prática de fraudes. Desse modo, dúvidas não há acerca da conduta a ensejar a responsabilização civil (i). O dano moral é in re ipsa, isto é, trata-se de dano presumido pelo fato ocorrido (ii) Além disso, é notório o nexo de causalidade entre a cobrança indevida e o dano moral causado (iii). Por fim, registro que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e, portanto, independe de culpa, sendo desnecessário perquiri-la para fins de condenação em danos morais (iv). No que tange ao valor da indenização, tenho que este deve ser fixado proporcionalmente, não causando excessivo prejuízo à parte ré, e ao mesmo tempo ressarcindo a autora dos danos sofridos. Logo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano sofrido e está em consonância com a jurisprudência atual do TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUTORA TOTALMENTE INCAPAZ, REPRESENTADA POR CURATELA. DESCONTOS DE SESSENTA PRESTAÇÕES EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA ESPERADA NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR CONSENTÂNEO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. 2. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ EM SENTIDO SUBJETIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EMBASADOS EM CONTRATO CUJA ASSINATURA FOI FALSIFICADA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000265-21.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.05.2025) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para o fim de: i. declarar a inexistência do negócio jurídico noticiado nos autos, bem como de quaisquer débitos relacionados; ii. condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora; iii. condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir o IPCA a título de correção monetária e, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA); caso a taxa de juros obtida a partir da dedução (SELIC - IPCA) apresente resultado negativo, ela será igual a zero, aplicando-se, portanto, apenas a correção monetária (artigos 389 e 406 do CC). O termo inicial, em se tratando de responsabilidade civil contratual, será, quanto ao dano material, o evento danoso (art. 398 do CC), e quanto ao dano moral, o arbitramento (súmula 362 do STJ). Por conseguinte, EXTINGO o feito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. ADVIRTA-SE a parte ré que não deverá realizar qualquer pagamento diretamente à parte autora ou ao seu advogado; deverá fazê-lo em conta judicial vinculada a estes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente Felipe Vargas Coan Juiz Substituto