Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alexandre Henrique De Oliveira e outros

Número do Processo: 0004675-77.2025.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0004675-77.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   11/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA MICHELLE CRISTINA JONJOB RAFAEL ADÃO MESSIAS DA SILVA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela Defesa nomeada (mov. 170.1), uma vez que se trata de feito envolvendo réus presos, situação que impõe tratamento prioritário e celeridade na tramitação processual, especialmente no que se refere à fase de instrução criminal. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa, pois cabível, na espécie, tal como sugestionado no petitório, a nomeação de defensor ad hoc exclusivamente para a realização do referido ato. Com efeito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "Estando o réu regularmente assistido na audiência de instrução e julgamento, por meio de advogado designado "ad hoc" pelo juízo, o qual acompanhou o depoimento da testemunha e apresentou alegações finais pertinentes ao mérito da ação penal e à dosimetria da pena, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa” (STJ - RHC: 62300 SP 2015/0186347-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016). Ressalte-se, por derradeiro, a inexistência de data desimpedida em prazo razoável na pauta deste Juízo, de modo que a redesignação postulada acarretaria indevido retardamento da marcha processual e consequente prolongamento da prisão cautelar dos acusados. Assim, mantenho a audiência designada nos autos.  2. Nomeie-se defensor dativo aos acusados Alexandre Henrique de Oliveira e Michelle Cristina Jonjob, em substituição, exclusivamente para fins de realização da audiência designada para o dia 02 de julho de 2025 (mov. 137.1). Intime-se o causídico nomeado pelo meio mais célere, inclusive por contato telefônico, a fim de assegurar sua ciência e participação no referido ato processual. 3. No mais, aguarde-se a realização do ato. 4. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0004675-77.2025.8.16.0173 - (H) Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   11/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA MICHELLE CRISTINA JONJOB RAFAEL ADÃO MESSIAS DA SILVA DESPACHO   1. Seguindo o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os denunciados para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas (art. 55, Lei nº 11.343/2006). 1.1. Quanto à notificação, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por meios eletrônicos (art. 216, §1º, CN – Sistema Processual Eletrônico, aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 219 e 220, do Código de Normas. 1.2. Quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato por meio eletrônico, quando for infrutífera a tentativa de cumprimento ou sendo o ato inviável técnica ou materialmente, bem como havendo tentativa de burla ao sistema, após certificada a razão, o cumprimento da comunicação deverá ser efetivado pelos meios tradicionais. 1.3. No momento da intimação, a parte deverá ser cientificada dos itens constantes do art. 218 e incisos, do Código de Normas. 1.4. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça de que, no momento da notificação, deverá questionar os acusados se eles possuem defensor constituído, fazendo constar no mandado o nome do causídico ou, caso não possuam, informarem se tem condições de constituir advogado ou se necessitam que lhes sejam nomeados defensor dativo. 1.5. Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória/mandado compartilhado, caso necessário. 2. Certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados que os(as) réus(rés) não foram encontrados(as) para serem notificados(as) pessoalmente, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. De acordo com o art. 797, §1º, do Código de Normas, é de responsabilidade do representante do Ministério Público a consulta a sistemas conveniados, além da indicação de novo endereço para diligência, salvo a impossibilidade fundamentada de fazê-lo. 2.1. Esgotadas as diligências que estiverem ao alcance do Ministério Público, a Secretaria, independente de novo despacho, deverá promover buscas nos sistemas que a promotoria de justiça não tiver acesso (listados no ofício nº 0506/2023-GAB da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná). 2.2. Obtido novo endereço, expeça-se novo mandado de notificação/ carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado. 3. Caso os acusados já possuam advogado, intime-se o causídico para que promova a defesa nos autos. 3.1. Se os réus informarem que não possuem condições financeiras para arcar com os custos de contratação de advogado ou decorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia, deverá a Secretaria, em observância à ordem de inscrição contida na relação de advogados disponibilizada pela Ordem do Advogados do Brasil – Subseção de Umuarama/PR, no “Portal da Advocacia Dativa”, nomear defensor dativo para atuar na defesa dos réus. No ato da nomeação deverá a Secretaria constar a advertência ao advogado nomeado de que, havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, serão realizadas as providências cabíveis para o descredenciamento do defensor na lista de nomeações deste Juízo, nos termos do artigo 16 e seguintes da Resolução nº 21/2019, do Conselho Seccional da OAB/PR, com expedição de Ofício à OAB/PR para tal finalidade. 3.2. Não havendo aceitação, deverá a Secretaria nomear, em substituição, o defensor seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo. 4. Cumpra-se o item 2.a da cota ministerial de mov. 58.1, solicitando-se certidão de antecedentes dos acusados ao Instituto de Identificação do Paraná e juntando-se a certidão da Justiça Federal, Subseção de Umuarama, sendo que esta última deverá abranger todos os registros existentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Saliente-se, ainda, que a certidão do Sistema Oráculo já abrange os processos referentes ao Juizado Especial Criminal, Vara de Execuções Penais e demais Varas Criminais do Estado do Paraná. Acostem-se, ademais, certidões abrangendo eventuais registros de atos infracionais envolvendo o denunciado Rafael Adão relativamente ao período em que era menor de idade. 5. Quanto à justificativa apresentada pelo representante ministerial no item 4 da cota ministerial de mov. 58.1, em relação a não propositura de acordo de não persecução penal ao réu, acolho-a, em razão de não preencher os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pontue-se que, de acordo com o entendimento pacificado pelos tribunais superiores, ao qual se alia esta magistrada, o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) não se trata de direito subjetivo dos réus, podendo ser proposto pelo Ministério Público de acordo com as peculiaridades do caso concreto e, quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal (STJ - AgRg no RHC: 130587 SP 2020/0174088-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020 e STF - HC: 199892 RS 0050917-02.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021). 6. Cumpra-se o item 7 da cota ministerial (mov. 58.1), na forma requerida. 7. Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos nos presentes autos, com a ressalva de que deverá a autoridade policial guardar amostra necessária à realização de laudo definitivo, conforme dispõe o artigo 50, §3º, da Lei nº. 11.343/06, além de porção suficiente à contraprova, caso necessário. 8. Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar local e ao DIEP da SESP/PR para que, no prazo de 03 (três) dias, forneçam cópias de eventuais denúncias anônimas recebidas via 181 e 190, relacionadas ao denunciado ou seu respectivo endereço à época dos fatos. O ofício deverá ir acompanhado de cópia do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e da denúncia. 9. No mais, pugnou o Ministério Público, na cota lançada ao mov. 58.1, a decretação da quebra de sigilo dos dados do celular apreendido. Com efeito, o princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no art. 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior do aparelho, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017/0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/02/2018) Outrossim, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. Numa cognição sumária, aplicando a proporcionalidade, verifica-se in casu a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito de medidas que importem em intromissão na esfera privada do indivíduo. O interesse particular, quando se está diante da prática de delitos graves e de difícil apuração, deve sucumbir frente ao interesse público que permeia o combate à criminalidade e à violência. No caso em tela, a necessidade da medida resta demonstrada mormente a fim de esclarecer as circunstâncias em que os autuados, em tese, adquiriam e comercializavam as substâncias entorpecentes, bem como a existência ou não de associação e, ainda, se os presos se dedicavam à atividade ilícita de forma habitual. Por isso, entendendo ser a diligência requerida imprescindível para as investigações, AUTORIZO a autoridade policial a verificar os dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido. 9.1. Comunique-se à autoridade policial pelo meio mais célere. Deverá a autoridade policial realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, perícia técnica no aparelho celular apreendido e encaminhar o laudo a este Juízo. 10. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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