Processo nº 00046853220228260664

Número do Processo: 0004685-32.2022.8.26.0664

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004685-32.2022.8.26.0664/03 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Atilio Alduino Neto - Vistos. Nota-se que, diante do falecimento do autor, houve a habilitação dos herdeiros. No entanto, o presente incidente consta como requerente o Sr. Atílio, quando o correto seria constar seus herdeiros. Assim, determino o cancelamento do presente incidente, devendo os credores instaurar um único incidente de Precatório, constando os dois credores (herdeiros). Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0004685-32.2022.8.26.0664/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Gabriela Alduino - Vistos. Nota-se que foi homologado o cálculo de fls. 313/322 elaborado pela parte exequente no Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 26.591,74. Houve a habilitação dos herdeiros, diante do falecimento do autor. Foram instaurados dois incidentes de Requisição de Pequeno Valor, referentes à cota parte dos herdeiros. No entanto, sendo os requerentes sucessores de um único autor, o crédito a ser recebido por eles é único, guardando as mesmas características e natureza. E o valor homologado pelo Juízo excede o teto para pagamento por RPV. Na hipótese, não se admite o fracionamento do crédito em dois incidentes de RPV, pois implicaria em violação do artigo 100, § 8º da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de fracionamento dívida por credor. Inviável o fracionamento do precatório em litisconsórcio necessário unitário. Sendo os agravantes sucessores de um único autor, o crédito por eles recebido é único, guardando as mesmas características e natureza. Fracionamento implicaria em violação do art. 100, § 8º da CF. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194441-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que em cumprimento de sentença deferiu o fracionamento de crédito, para fins de expedição de requisição de pequeno valor de herdeiros de credor falecido. Inadmissibilidade. Título formado em favor do falecido, cuja habilitação dos herdeiros não autoriza o fracionamento do débito Formação de litisconsórcio necessário entre os sucessores Unicidade do crédito Observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Carta Magna Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075850-94.2021.8.26.0000; Relator (a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; j. 10.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. FALECIMENTO DA CREDORA ORIGINÁRIA COM SUBSEQUENTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Pleito de fracionamento do crédito originário de acordo com o valor da cada cota-parte de cada herdeiro. Ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Valor do crédito originário que excede ao limite legal. Unicidade do crédito. Decisão do Juízo de primeiro grau que deve prevalecer, eis que não demonstrado o desacerto alegado. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 2050911-45.2024.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 05/04/2024). Portanto, determino o cancelamento do presente incidente de Requisição de Pequeno Valor, porquanto o crédito a que fazem jus os herdeiros não comporta fracionamento, devendo os credores instaurar um único incidente de Precatório, constando os dois credores. Providencie a Serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP)
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0004685-32.2022.8.26.0664/02 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Gabriel Antonio Alduino - Vistos. Nota-se que foi homologado o cálculo de fls. 313/322 elaborado pela parte exequente no Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 26.591,74. Houve a habilitação dos herdeiros, diante do falecimento do autor. Foram instaurados dois incidentes de Requisição de Pequeno Valor, referentes à cota parte dos herdeiros. No entanto, sendo os requerentes sucessores de um único autor, o crédito a ser recebido por eles é único, guardando as mesmas características e natureza. E o valor homologado pelo Juízo excede o teto para pagamento por RPV. Na hipótese, não se admite o fracionamento do crédito em dois incidentes de RPV, pois implicaria em violação do artigo 100, § 8º da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de fracionamento dívida por credor. Inviável o fracionamento do precatório em litisconsórcio necessário unitário. Sendo os agravantes sucessores de um único autor, o crédito por eles recebido é único, guardando as mesmas características e natureza. Fracionamento implicaria em violação do art. 100, § 8º da CF. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194441-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que em cumprimento de sentença deferiu o fracionamento de crédito, para fins de expedição de requisição de pequeno valor de herdeiros de credor falecido. Inadmissibilidade. Título formado em favor do falecido, cuja habilitação dos herdeiros não autoriza o fracionamento do débito Formação de litisconsórcio necessário entre os sucessores Unicidade do crédito Observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Carta Magna Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075850-94.2021.8.26.0000; Relator (a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; j. 10.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. FALECIMENTO DA CREDORA ORIGINÁRIA COM SUBSEQUENTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Pleito de fracionamento do crédito originário de acordo com o valor da cada cota-parte de cada herdeiro. Ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Valor do crédito originário que excede ao limite legal. Unicidade do crédito. Decisão do Juízo de primeiro grau que deve prevalecer, eis que não demonstrado o desacerto alegado. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 2050911-45.2024.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 05/04/2024). Portanto, determino o cancelamento do presente incidente de Requisição de Pequeno Valor, porquanto o crédito a que fazem jus os herdeiros não comporta fracionamento, devendo os credores instaurar um único incidente de Precatório, constando os dois credores. Providencie a Serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP)
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