A. F. Da S. x H. A. M. S. A.

Número do Processo: 0004689-29.2025.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0004689-29.2025.8.26.0320 (processo principal 1005762-19.2025.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - A.F.S. - H.A.M. - Vistos. Considerando a juntada da procuração pela parte requerida nos autos do processo principal, anote-se o nome do advogado constituído para fins de recebimento de publicações. Republique-se a decisão de fls. 15 em nome do referido patrono. No mais, remetam-se os autos ao Cartório para cumprimento integral da decisão de fls. 15. Cumpra-se com prioridade. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931A/CE), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0004689-29.2025.8.26.0320 (processo principal 1005762-19.2025.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - A.F.S. - H.A.M. - Vistos. 1- Tendo em vista a notícia de que a ré não cumpriu a liminar, defiro a penhora "on line" no valor de R$ 67.320,00 (valor equivalente a 6 meses de tratamento), além da transferência para a conta judicial. Provindencie-se com prioridade. Havendo bloqueio excedente, providencie-se a liberação independentemente de nova ordem. Em seguida, defiro a expedição de mle ao exequente no valor de R$ 33.660,00 (referente aos medicamentos necessários para 3 meses de tratamento), com a devida prestação de contas. Sem a prestação de contas, outros valores não serão liberados. A medida prévia visa a agilizar o efetivo cumprimento da tutela e a economia de atos da serventia, já bastante sobrecarregada, pois não é novidade a inércia da ré, como constatada em muitos outros processos da Vara. 2- No mais, a executada vem descumprindo ordens judiciais em vários processos. O presente caso se refere à execução de obrigação de fazer, que foi convertida em bloqueio do valor respectivo em dinheiro, diante do descumprimento da ordem judicial pela executada. O descumprimento pela executada gera trabalho ao cartório e gabinete com bloqueios on line frequentes e pode causar prejuízo à saúde do próprio credor. Assim, após esgotado o valor bloqueado acima, se persistir a necessidade da exequente, a executada deverá passar a fazer de modo prévio, independentemente de nova intimação, o depósito mensal do valor que será gasto com o tratamento no período (mês), diretamente na conta da parte exequente. Para cada descumprimento do aqui determinado, haverá multa de R$ 3.000,00 reais, já podendo a parte autora incluir no valor do tratamento, caso haja novo pedido de bloqueio. A medida surtiu efeitos em processo semelhante. Informe a exequente seus dados bancários, ficando à disposição nos autos. Intime-se, servindo a presente como carta em relação à executada. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931A/CE)
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