Bigolin Materiais De Construção Ltda x Alexandre Canto Mena

Número do Processo: 0004720-46.2020.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004720-46.2020.8.16.0112 Processo:   0004720-46.2020.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$8.790,45 Exequente(s):   BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 76.087.964/0001-80) Avenida Rio Grande do Sul, 1350 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-970 Executado(s):   ALEXANDRE CANTO MENA (RG: 70605007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.716.179-48) Rua Amelia Saueressig Wasem, 987 - Loteamento Wasem - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45) 9910-9283 (Whats)   Vistos e examinados. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), se referindo, a princípio, aos casos de improbidade administrativa. Assim, por meio da criação desta central, objetivou prestigiar a celeridade na prestação da tutela, de forma a facilitar a localização de bens penhoráveis, ajudando o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os demais mecanismos disponíveis. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da matéria, posicionou-se, ainda que especificamente em relação à matéria tributária, estabelecendo condições para a utilização do cadastro em questão, quais sejam: (I) citação do devedor tributário; (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo Magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Em que pese isso, não foi realizada qualquer restrição quanto à possibilidade de utilização em outras matérias. Assim, definido os critérios para o acolhimento do pedido no recurso afetado como repetitivo (RESP n. 1.377.507/SP), se mostra viável sua utilização em casos análogos, conforme vem se decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REFORMA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP PREENCHIDOS – DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073739-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MEDIDA POSSÍVEL E PERTINENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSIDERANDO-SE ESPECIALMENTE O TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O AGRAVADO. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2014. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007306-96.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023) Nesta toada, entendo restar preenchido os requisitos para o deferimento do pedido no presente caso, eis que o executado, devidamente intimado, não realizou o pagamento do débito, não apresentou bens à penhora, inexistindo êxito nas diligências realizadas até o momento quanto à localização de bens. 2. Desta forma, considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva (art. 6º, CPC) e que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, CPC), assim como o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, defiro a medida postulada. 3. À Serventia para que providencie o cadastro da ordem de indisponibilidade através do acesso ao portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento n. 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço n. 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º do Provimento do CNJ. 4. Na sequência, junte-se aos autos o protocolo gerado. 5. Ainda, considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o §4º do mesmo artigo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. 6. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia deste ou ausência de indicação de bens passíveis de constrição do devedor, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III c/c §1º, do Código de Processo Civil. 6.1. Caso a providência acima já tenha sido adotada nestes autos, certifique-se a Escrivania e venham conclusos. 6.2 Decorrido o prazo do item 5 sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional do título, certificando a Escrivania o prazo adotado. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 23 de maio de 2025.   Leonardo Grillo Menegon Magistrado
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