Aparecida Donizete Garces Do Amaral x Charles Moreira Pereira
Número do Processo:
0004750-45.2025.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004750-45.2025.8.16.0035 Processo: 0004750-45.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE GARCES DO AMARAL Requerido(s): Charles Moreira Pereira Afasto desde já afasto arguição de revelia. Revelia, no direito Processual Civil, é a ausência de contestação. Di-lo expressamente o preceito do artigo 344 do citado Código. Tendo o embargado apresentado contestação no evento 18.1 não há que se falar em revelia. Por outro lado, não importa o nomen iuris que o embargado tenha dado a petição de evento 18.1. Importa que o mesmo se insurgiu contra a pretensão da embargante. Se houve lacunas na contestação, não tendo o embargado se insurgido contra todos os fatos apresentados pela embargante e descritos na petição inicial é matéria para ser apreciada na sentença. Importa, no momento, afastar a sustentação de revelia. Houve contestação tempestiva inexistindo revelia. Indefiro o pedido de suspensão destes autos. Como se disse na decisão de evento 20.1, através dos embargos de terceiro defende-se não só a propriedade do bem móvel ou imóvel, mas também a posse. Mesmo que a embargante não tenha à propriedade do imóvel, pode se insurgir contra a penhora defendendo a posse do terreno. Paute-se audiência de instrução e julgamento VIRTUAL. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da embargante, sob pena de confesso e oitiva de testemunhas, 03 (três) no máximo para cada uma das partes. Cumpre dizer que a intimação das testemunhas é responsabilidade de seus asvogados (art. 455 do Cód. de Processo Civil). Indefiro o depoimento pessoal do embargado. A oitiva deste não irá acrescentar em nada aos autos. O embargado busca receber seu crédito nos autos de execução forçada e indicou o imóvel penhorado como sendo da devedora Stael Maria de Azevedo Pereira de Borba. Se a embargante adquiriu o referido lote é fato desconhecido do embargado e sua oitiva é desnecessária. DAS ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL: 1. Deste modo, autorizo a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual, aplicando-se o meio para os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas). 1.2. Opta este Juízo pela realização do ato exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponibilizado pelo TJPR. 1.3. Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no artigo 20 do Código Civil. 1.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes/advogados. Referido termo será assinado apenas pelo Juiz Leigo que presidir o ato. 2. Após, intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designadas, cientificando-os de que devem se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para informar eventual impossibilidade de realização da audiência de instrução virtual, informando as razões e, se cabível, fazendo prova de suas alegações. 2.1. Não havendo manifestação no prazo acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer uma das partes, voltem conclusos para análise do pedido. 3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório) cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) protocolizar no processo, antes do no início da audiência, todos os documentos que possua para instruir o feito, de modo a facilitar a visualização durante a realização do ato, inclusive os documentos de identificação com foto dos advogados, partes, prepostos, informantes e testemunhas. As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: sjp1je@tjpr.jus.br. b) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; c) a pessoa jurídica, quando na qualidade de requerida poderá ser representada por preposto. Já quando na qualidade de requerente, deverá ser representada pelo microempresário ou pelo sócio administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja seu acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos; e) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja acesso à sala virtual período de 15 (quinze) minutos. 4. Cientifica(m)-se, ainda: a) o réu de que, se ainda não tiver apresentado contestação, poderá fazê-lo em audiência oralmente (Lei n.º 9.099/95, art. 30) ou, por escrito, até o momento de sua abertura; b) as partes de que as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; c) as partes de que, se necessário (art. 33 da Lei n.º 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; d) as partes de que, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. e) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico, incluindo partes e testemunhas. Eventual impossibilidade deverá ser justificada de forma antecipada, no prazo do item 3, ou, ocorrendo a impossibilidade após o prazo concedido, deverá ser justificada em audiência. Em ambas as ocasiões Juiz Supervisor ou Juiz Leigo deliberarão quanto à autorização para realização da audiência em dinâmica diferente da indicada. f) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. O Juiz Leigo que presidir a audiência poderá interromper o som, cortando os microfones dos sujeitos da audiência à medida que entender necessário e encaminhar estes para ao lobby da sala virtual caso as recomendações não sejam atendidas ou caso entenda necessário. 5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência: I – o Juiz leigo que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ter sido protocolizado com antecedência nos autos, conforme item 4, “a”. II – o Juiz leigo que presidir o ato informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento. III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 5.2. Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 6. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pelo Juiz Leigo que presidir a audiência, ocasião em que designará novo ato, aproveitando-se os atos e depoimentos já realizados. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de julho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004750-45.2025.8.16.0035 Estes autos já estão apensados aos autos principais nº 0006993-80.2020.8.16.0035. Em 10 dias especifiquem as partes as provas que desejam produzir ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004750-45.2025.8.16.0035 Não é caso de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do leilão nos autos principais pelos fundamentos apresentados. A embargante comprovou de forma satisfatória que adquiriu o imóvel, objeto da penhora, há vários anos e esta promovendo inclusive ação de usucapião com o objetivo de adquirir o seu domínio. Não se pode esquecer que os embargos de terceiro visam proteger não só o domínio mas também a posse sobre bem móvel ou imóvel. A embargante comprovou que é possuidora do terreno, estando a sofrer turbação\esbulho na posse com a penhora sobre o seu bem. Dito isso, mantenho a decisão de evento 8.1 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso de prazo para a embargada apresentar contestação. Após, em igual prazo se manifeste a embargante e tornem os autos conclusos. São José dos Pinhais, 16 de abril de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 20) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.