Zeile De Fatima Da Silva Baki x Havan S.A.
Número do Processo:
0004767-08.2024.8.16.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Lapa
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Lapa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: lapajuizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0004767-08.2024.8.16.0103 Processo: 0004767-08.2024.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.243,94 Exequente(s): ZEILE DE FATIMA DA SILVA BAKI Executado(s): HAVAN S.A. Vistos. 1. Primeiramente, observe a Secretaria se a parte Exequente possui patrono constituído. Em havendo, se apresentou o cálculo atualizado da quantia a ser executada. Caso negativo (e não havendo nos autos qualquer outra atualização do débito, ainda que além dos 30 (trinta) dias), intime-a, para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar ao feito o devido cálculo, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e sem inclusão de honorários advocatícios, pois se trata de pagamento voluntário, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do feito. 2. Caso intimada para apresentação de cálculo atualizado e, não tenha se manifestado e/ou insistido no prosseguimento nos termos de cálculo já constante no feito (ou seja, desatualizado), prossiga o cumprimento dos demais itens. 3. Não havendo patrono, remeta-se o feito ao Sr. Contador Judicial, para atualização do débito. 4. Após, com base no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância executada, de acordo com o cálculo atualizado. 5. Havendo o pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão. Neste caso, determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço). A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada. Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar. Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique-se a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito. Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará. 6. Conste no mandado de intimação que, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). 7. Decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento e, tendo a parte Exequente procurador constituídos nos autos, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito, incluindo-se no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. Caso a parte Exequente não possua procurador, proceda-se a atualização do débito, através do Sr. Contador Judicial. 8. Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora através do sistema Sisbajud. 9. Saliento que, na hipótese de o devedor pretender impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, desde que promovida a segurança do Juízo pela penhora, consoante determina o Enunciado 117 do Fonaje. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: lapajuizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0004767-08.2024.8.16.0103 Processo: 0004767-08.2024.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.243,94 Polo Ativo(s): ZEILE DE FÁTIMA DA SILVA BAKI Polo Passivo(s): HAVAN S/A Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, indicando a existência de erro material no dispositivo da sentença, a qual constou com a seguinte redação: "Condenar a parte autora ao pagamento de R$ 5.243,94 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) [...]”. 2. É o breve relatório. Decido. 3. Verificou-se na hipótese em comento, verdadeiro erro material, suscetível de causar grande tumulto processual, eis que constou no dispositivo da sentença que a parte autora foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais quando, na verdade, a condenação foi imposta à parte ré. 4. Diante desse equívoco, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, esclarecendo que a parte ré é quem deve efetuar o pagamento da indenização no valor de R$ 5.243,94 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), em favor da parte autora." "Condenar a parte RÉ ao pagamento de R$ 5.243,94 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) [...]”. 5. Publique-se Registre-se. Intime-se. 6. Esta decisão passa a integrar a sentença prolatada. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito