Pg D´Investimentos Ltda. x Delegado Da Receita Estadual De Ponta Grossa e outros

Número do Processo: 0004767-77.2025.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004767-77.2025.8.16.0004   Processo:   0004767-77.2025.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa:   R$135.223,60 Impetrante(s):   PG D´INVESTIMENTOS LTDA. Impetrado(s):   DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE PONTA GROSSA Considerando o teor da certidão juntada no mov. 51.1, aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Registro de Imóveis, através do sistema Projudi. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004767-77.2025.8.16.0004   Processo:   0004767-77.2025.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa:   R$135.223,60 Impetrante(s):   PG D´INVESTIMENTOS LTDA. Impetrado(s):   AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ DIRETOR SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PG D´Investimentos Ltda. impetrou o presente mandado de segurança preventivo contra ameaça de prática de ato coator pelo Delegado da Receita Estadual do Paraná em Ponta Grossa, alegando, em resumo, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a compra e venda de imóveis próprios; b) celebrou Escritura Pública de Dação em Pagamento com a empresa Skye Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., por meio da qual a Skye lhe deu em pagamento determinados imóveis de sua propriedade (24 Lotes do Condomínio Residencial Skye Laguna Park), a fim de viabilizar a quitação de determinados mútuos celebrados entre as partes; c) os valores dos lotes foram individualmente declarados pelas partes no teor da Escritura Pública de Dação em Pagamento, totalizando a importância de R$ 1.948.137,43 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos); d) o valor dos débitos oriundos dos mútuos feitos à Skye perfazia a importância nominal de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e) ocorre que a Prefeitura de Ponta Grossa, unilateralmente, cobrou o ITBI com base nos valores venais por si atribuídos aos lotes (total de R$ 5.380.590,00), fixando as bases de cálculo em importâncias totalmente dissociadas das declaradas na escritura pública, o que gerou a cobrança do ITBI na excessiva quantia de R$ 107.611,80 (cento e sete mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos); f) tendo em vista a urgência para o registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento, recolheu o valor exigido para o ITBI; g) o que se busca afastar é o ato coator consubstanciado na desarrazoada exigência do pagamento de ITCMD em uma operação que sequer configura doação; h) após a lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento, encaminhou a referida documentação juntamente com as guias e os comprovantes de recolhimento do ITBI ao 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa para promover as devidas averbações e transferência de propriedade junto às matrículas dos referidos 24 imóveis, todavia, o 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa emitiu a Nota de Diligência nº 2370, por meio da qual exigiu a apresentação das guias e dos comprovantes de pagamento do ITCMD – ou de comprovante de desoneração fiscal – em virtude da diferença entre o valor da dívida e o valor de avaliação dos imóveis; j) em razão de ter o Município de Ponta Grossa unilateralmente avaliado os lotes em R$ 5.380.590,00 – quantia consideravelmente superior à disposta na Escritura Pública de Dação em Pagamento, o 1º Registro de Imóveis entendeu que a diferença entre o mencionado valor de avaliação dos lotes (R$ 5.380.590,00) e o valor do débito contraído pela Skye (R$ 2.000.000,00) importaria doação, motivo pelo qual solicitou a comprovação do recolhimento do ITCMD sobre tal diferença ou, alternativamente, de certidão de desoneração fiscal; k) o Fisco Estadual não pode exigir o pagamento de ITCMD em operação que dissocia-se totalmente de doação; l) deve ser declarada a inexigibilidade do ITCMD, inclusive com o reconhecimento da ausência de fato gerador, impedindo a indevida cobrança do imposto; m) deve ser concedida a medida liminar para declarar a inexigibilidade do ITCMD em razão da transferência dos imóveis ou suspender a exigibilidade do ITCMS; n) a não concessão da liminar ocasionaria imensuráveis prejuízos, visto que se veria impossibilitada de registrar o título na matrícula imobiliária, permitindo inclusive que a outra parte do negócio jurídico venda os lotes ou realize negócios de natureza distinta com terceiros. Requereu a impetrante a concessão da medida liminar para que se declare a inexigibilidade do ITCMD em razão da transferência dos 24 lotes objetos da Escritura de Dação em Pagamento firmada entre a impetrante e a empresa Skye Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., viabilizando o registro da Escritura Pública perante o 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa.  Subsidiariamente, requereu a concessão da liminar para que se declare a suspensão da exigibilidade do ITCMD exigido em razão da transferência dos 24 lotes objetos da Escritura de Dação em Pagamento firmada. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.18). No mov. 13.1 foi determinada a emenda da petição inicial, declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública de Curitiba e remetido o processo a este Juízo (mov. 19.1). A impetrante apresentou emenda da petição inicial no mov. 14.1, retificando o polo passivo da demanda. É o relatório. DECIDO. ACOLHO a emenda da inicial apresentada no mov. 14.1. RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, passando a constar como impetrado o Delegado da Receita Estadual do Paraná em Ponta Grossa. Anotações e comunicações necessárias. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, com suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessário que o fundamento apresentado seja relevante e que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final do processo.  Da análise da documentação que instruiu o presente feito e em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, concluo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.   Objetiva a parte impetrante afastar a exigência do pagamento de ITCMD decorrente de dação em pagamento firmada com a empresa Skye Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Alega que já recolheu ITBI sobre o valor total estipulado pelo Município de Ponta Grossa, sendo ilegal o ato da autoridade coatora em exigir o pagamento de ITCMD sobre a mesma operação, configurando bitributação. Verifico que o fundamento apresentado pela impetrante é relevante, na medida em que há aparente ilegalidade no ato da autoridade coatora em exigir a cobrança de ITCMD na relação jurídica firmada entre a impetrante e a empresa Skye Empreendimentos. Em 09/05/2025 a Impetrante celebrou Escritura Pública de Dação em Pagamento com SKYE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da qual a SKYE deu em pagamento à ora Impetrante 24 Lotes do Condomínio Residencial Skye Laguna Park, a fim de viabilizar a quitação de determinados mútuos celebrados entre as partes, indicando como valor total dos imóveis a importância de R$ 1.948.137,43 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos). Por sua vez, o valor dos débitos oriundos dos mútuos feitos pela Impetrante à SKYE perfazia a importância nominal de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme os instrumentos contratuais juntados ao processo no mov. 1.8. Todavia, o Município de Ponta Grossa cobrou o ITBI com base nos valores venais por si atribuídos aos lotes, no total de R$ 5.380.590,00, o que gerou a cobrança do ITBI na quantia de R$ 107.611,80 (cento e sete mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos). Conforme verifica-se dos comprovantes juntados no mov. 1.5, a impetrante efetuou o recolhimento do valor cobrado. Ocorre que ao encaminhar a documentação para o registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento, o 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, para promover as devidas averbações e transferência de propriedade junto às matrículas dos  24 imóveis, emitiu a Nota de Diligência nº 2370, por meio da qual exigiu a apresentação das guias e dos comprovantes de pagamento do ITCMD – ou de comprovante de desoneração fiscal, em virtude da suposta diferença entre o valor da dívida  (R$ 2.000.000,00) e o valor da avaliação dos imóveis (R$ 5.380.590,00). Entendeu o 1º Registro de Imóveis que a diferença entre o valor de avaliação dos lotes (R$ 5.380.590,00) e o valor do débito contraído pela SKYE em face da Impetrante (R$ 2.000.000,00) importaria doação, motivo pelo qual solicitou a comprovação do recolhimento do ITCMD sobre a diferença ou, alternativamente, de certidão de desoneração fiscal.  Relevante a alegação da Impetrante no sentido de que uma mesma operação  não pode ser objeto de ITBI e ITCMD, em observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 154 da Constituição Federal. A cobrança de ITCMD acarreta, em tese, uma bi-tributação, porquanto a Impetrante já recolheu ITBI sobre a mesma operação. A tributação de uma mesma operação econômica por entes distintos, em tese, configura invasão de competência constitucional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.  Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS COM VALOR FISCAL (VENAL) DISTINTO SEM A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (SEM TORNA). NEGOCIO CAUSAL DIFERENTE DA COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS DESINFLUENTE NO ENCONTRO DE VONTADE DOS PERMUTANTES, PARA O QUE PESARAM OUTROS ANSEIOS SUBJETIVOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO. PERMUTA DE IMOVEIS RURAL QUE ENVOLVE OUTRAS PECULIARIDADES TAIS COMO TIPO DE SOLO, PREPARO PARA LAVOURA E PECUÁRIA, CULTURA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RELAÇÃO PRIVADA QUE NÃO INTEGRA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BEM NO DIÁLOGO TRANSACIONAL HAVIDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA E COMPLEMENTAR DE ITBI E DE ITCMD QUANDO NÃO COMPROVADO EVENTUAL BURLA TRIBUTÁRIA, COMPETÊNCIA ESTA ATRIBUÍDA AO ENTE FISCAL E NÃO AO OFICIAL NOTARIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL ITCMD AFASTADA. ITBI JÁ RECOLHIDO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DETERMINANDO QUE O OFICIAL REGISTRADOR PROMOVA A LAVRATURA DO TÍTULO PERANTE O FOLIO REAL. SUCUMBÊNCIA INVERSÃO. HONORÁRIOS FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – 3ª C. Cível; Data de Julgamento: 27/10/2023). Destaquei Portanto, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, observa-se a ocorrência de ameaça de violação a direito líquido e certo da Impetrante, impondo-se a suspensão da exigência do recolhimento de ITCMD sobre a relação jurídica de transferência dos imóveis objeto da escritura pública de dação em pagamento. Presente também o perigo da demora, diante do vencimento das guias para o recolhimento do ITCMD em 19/05/2025 - mov. 1.10. Pelas razões expostas, DEFIRO a medida liminar pleiteada na petição inicial para determinar a suspensão da exigibilidade do ITCMD exigido em razão da transferência dos 24 lotes objetos da Escritura de Dação em Pagamento firmada entre a impetrante e a empresa Skye Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, viabilizando o registro da Escritura Pública perante o 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais. Oficie-se com urgência ao 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa para ciência a respeito da suspensão da exigibilidade do ITCMD. Notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial, enviando-lhe a inicial com cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Com as informações, diga a impetrante em cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, voltando os autos conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Intimações e diligências necessárias.  Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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