L. C. F. F. x R. F. F.

Número do Processo: 0004809-43.2023.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004809-43.2023.8.26.0223 (processo principal 0011563-37.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.F.F. - R.F.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, em que houve a penhora de valores via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da parte executada. O executado manifestou-se nos autos, alegando que a referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, requerendo o levantamento da constrição. Instada, a parte exequente manifestou-se no sentido de que a alegação do executado carece de prova, motivo pelo qual a penhora deve ser mantida. O Ministério Público, se manifestou pelo indeferimento do desbloqueio, destacando que, embora haja regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e salários, há exceção expressa no próprio dispositivo legal para o cumprimento de prestações alimentícias, como é o caso dos autos; indicando, ainda, que não houve comprovação do alegado pelo executado. É a síntese do necessário. De fato, nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Além disso, a simples alegação da natureza salarial dos valores não é suficiente para obstar a constrição judicial, sendo imprescindível a comprovação inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. O executado não juntou qualquer documento comprobatório da natureza salarial dos valores bloqueados, como contracheques, extratos bancários ou declaração da instituição pagadora. Ante o exposto, mantenho a penhora realizada sobre os valores existentes na conta bancária do executado. Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 321, visto que houve o bloqueio de outros valores que ainda podem ser impugnados. Int. - ADV: RUTH DE CARVALHO LIMA (OAB 202484/SP), JOSE SARAVIO DA SILVA JUNIOR (OAB 301118/SP)