Silvia Souza Oliveira Rocha x Gol Linhas Aéreas S.A.
Número do Processo:
0004813-90.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004813-90.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1030427-51.2023.8.26.0003) (processo principal 1030427-51.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvia Souza Oliveira Rocha - GOL LINHAS AÉREAS S.A. - Vistos. Declaro extinta a execução (CPC, arts. 924, inc. II, e 925). Expeça-se MLE desde logo (observar previamente se existe penhora no rosto dos autos, retendo-se o respectivo valor atualizado). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento (sem custas remanescentes). P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004813-90.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1030427-51.2023.8.26.0003) (processo principal 1030427-51.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvia Souza Oliveira Rocha - GOL LINHAS AÉREAS S.A. - Manifeste-se o credor em cinco dias. Na hipótese de crédito remanescente, observar que o tema 677 (REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14) foi revisado no STJ: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (REsp 1.820.963-SP). Assim, se o depósito judicial não foi efetuado a título de pagamento, deverá deduzir ao final o saldo da conta judicial ou o valor efetivamente levantado; em se tratando de depósito realizado em pagamento, deverá atualizar o crédito até essa data, deduzir o respectivo valor histórico, e prosseguir no cálculo da diferença até o presente. Em caso de omissão, a obrigação será declarada satisfeita (CPC, arts. 526, § 3º, ou 924, inc. II). - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)