Augusto Cesar Correa Seva x Associação Atlética Banco Do Brasil e outros
Número do Processo:
0004825-62.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOADV: Tiago Barbosa Romano (OAB 272221/SP), Augusto Cesar Correa Seva (OAB 477975/SP) Processo 0004825-62.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Augusto Cesar Correa Seva, Augusto Cesar Correa Seva - Exectdo: Paulino Massamori Hashimoto, Associação Atlética Banco do Brasil - A Associação aduz inexigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que não foi aplicada multa pela Guarda Municipal de Municipal para a ocorrência do 13.01.2025, pois a emissão de ruídos estava dentro dos limites permitidos, e que apresentou defesa administrativa para aquela relativa ao dia 30.01.2025. Os argumentos, entretanto, não vingam. O relatório da Guarda Municipal de fls. 05/07 informa que os ruídos emitidos pela executada no dia 13/01/2025, no período noturno (às 20:48 horas), variavam entre 46.5 - 56.7 decibéis, níveis estes que superam os limites permitidos para a região aludido período (50 Db), conforme Tabela 3, da Norma ABNT-10151 (fls. 02). Ainda que o nível mínimo da variação esteja dentro do permitido, parte considerável dela superou o limite da norma técnica. Quanto à ocorrência do dia 30/01/2025, a mera interposição de defesa administrativa por parte da Associação não descaracteriza o descumprimento da legislação municipal e da norma acima referida, atestado pelo relatório de fls. 08/09, que identificou a emissão de ruídos em 58,4 Db. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.