Altamiro Fuji Da Silva x Bonsucesso Dtvm Ltda.
Número do Processo:
0004832-18.2021.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, proposta por ALTAMIRO FUJI DA SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. No ID. 87, certidão de citação tácita da parte ré. No ID.88, certidão sobre o decurso de prazo para a apresentação de defesa. Na decisão ID.96, foi decretada a revelia. No ID. 307, contestação apresentada pelo BANCO SANTANDER S.A em que o requerido informa a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Com a defesa, vieram os documentos anexados nos IDs.344-666. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, principalmente o documento anexado no ID.669, verifica-se que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander em 31/08/2020 - fato ocorrido antes da distribuição da presente demanda, em 13/05/2021. É evidente que, no curso do processo, a citação e todas as intimações foram endereçadas à Bonsucesso DTVM Ltda, e não ao incorporador Banco Santander S/A, tornando a citação inválida. Tal circunstância configura nulidade absoluta, uma vez que a citação válida é indispensável à formação da relação jurídica processual, conforme disposto no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, a ausência de citação válida pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Assim, impõe-se a anulação do ato citatório praticado, bem como de todos os atos processuais subsequentes. Dessa forma, REVOGO a decisão que decretou a revelia da parte ré (ID.96). Retifique-se o polo passivo da demanda a fim de que passe a constar BANCO SANTANDER S.A. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré (ID. 307), dou-a por citada na forma do art. 239, §1º do CPC. ID. 668: Anote-se onde couber os novos patronos informados. Intime-se o autor em réplica. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, em igual prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer em juízo a fim de eventualmente ratificar os termos do mandato e prestar esclarecimentos sobre os fatos da causa. No mais, certifique o cartório acerca do correto recolhimento das custas iniciais, haja vista os comprovantes (grerjs) anexadas nos IDs. 131, 149, 151 e 304. Após, voltem os autos conclusos. P.I.