Rosana De Souza Milanez Dias x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0004844-48.2017.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE CUSTAS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 320) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 320) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0004844-48.2017.8.16.0075 Processo: 0004844-48.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$ 50.351,04 Autor(s): ROSANA DE SOUZA MILANEZ DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. No caso em tela, assiste razão ao INSS em mov. 318.1, eis que, julgada a demanda principal pela Justiça Estadual do Paraná, por força de competência delegada, discute-se a respeito do valor das custas processuais, quando da expedição dos ofícios requisitórios, devidos pelo INSS. No que tange à cobrança relativa à expedição do precatório requisitório, é pertinente a transcrição do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual prevê: 2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão às regras por este delineadas. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, no âmbito do TRF-4, conforme amplo entendimento do mencionado Tribunal, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando o sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada. Por esse motivo, o valor de R$ 415,50 - apurado com base no item VII da Tabela IX - para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se mostraria proporcional, devendo ser, de fato, afastado. Nesse sentido vem decidindo o TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN nº 3/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. (TRF4, AG 5028420-48.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, j. 30/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ, INCIDENTES SOBRE PROCEDIMENTOS DE RPV E PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. 1. No âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada. Por esse motivo, o valor de R$ 713,70 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal. 2. Hipótese em que o cálculo deverá ser refeito suspendendo-se a cobrança do valor de R$ 713,70 relativo à expedição do precatório. (TRF4, AI nº 5066951-43.2017.404.0000, 6ª Turma, Relatoria Juiz Federal Artur César de Souza, por unanimidade, j. 19/03/2018) Assim, cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN n.º 3/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Desta forma, à Contadoria para retificar o cálculo das custas processuais devidas. 2. Após, com a devida retificação, intime-se o INSS para que se manifeste em termos de concordância, sob pena de concordância tácita com os seus termos. 3. Sem prejuízo, à escrivania para informar se houve o pagamento da quantia principal requisitada nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de junho de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.