Gisele Aparecida Mariani x Marcos Paulo Fratini Lima e outros

Número do Processo: 0004850-47.2020.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 290) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 290) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 290) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 290) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004850-47.2020.8.16.0173   Processo:   0004850-47.2020.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   GISELE APARECIDA MARIANI Réu(s):   MARCOS PAULO FRATINI LIMA Município de Umuarama/PR União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECAN - UMUARAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais movida pela Autora em face dos Réus, onde aquela, após mencionar necessidade da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova por conta da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em resumo, diz que, em data de 08/12/2018 seu pai sofreu grave acidente automobilístico nesta cidade, sendo arremessado para fora do seu veículo e tendo politrauma. Sendo socorrido pelo SIATE, foi encaminhado ao hospital de plantão, a Ré UOPECCAN – União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, onde, classificado com risco geral na cor laranja, passou por avaliação clínica-médica efetuada pelo Réu Marcos Paulo, o qual se limitou a tratar do antebraço esquerdo, que estava com fratura exposta, e retendo o paciente para uma cirurgia, sem que fizesse qualquer outra avaliação ou exame radiológico, principalmente na região abdominal onde foi fortemente atingido. No dia 10/12/2018, por outra equipe médica, foi feita a cirurgia e imobilização com tala no antebraço esquerdo, vindo a ter alta no dia seguinte, apesar das reclamações, pelo paciente, de dores abdominais. No dia 14/12/2018, retornou o paciente a Ré UOPECCAN ainda com reclamação de dores abdominais, porém foi liberado sem nenhum atendimento, pois o atendente mencionou ser apenas dor no corpo em razão do acidente, nada mais sério. Na madrugada do dia 15/12/2018, a Autora, diante da piora do estado do seu pai, desesperada o conduziu ao hospital de plantão, Hospital CEMIL, onde, sendo atendido, a médica informou que ele corria risco de morte, com sudorese, taquicardia e abdômen atípico, vindo, realmente, a ocorrer o seu falecimento nesse mesmo dia, já que não mais havia possibilidade de socorro médico. Aduz que, se o Réu Marcos Paulo tivesse feito outros exames em seu pai quando do primeiro atendimento, teria descoberto a perfuração interna no intestino, conforme consta do laudo de necropsia, contendo, assim, a infecção e evitando a morte de seu pai. Alega que a morte ocorreu em razão da negligência, imperícia, omissão e erro do médico Réu Marcos Paulo e dos agentes administrativos da Ré UOPECCAN, pois, por conta da perfuração do duodeno, ausência de uma análise de todo o quadro clínico do paciente e falta de tratamento adequado, resultou uma embolia pulmonar que levou seu pai à morte, como concluiu o laudo do médico legista. Discorreu sobre a sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva dos Réus, afirmando que a Ré UOPECCAN responde, objetivamente, pelos danos que seus agentes, no caso o Réu Marcos Paulo, causarem à terceiros, já que houve deficiência no atendimento, bem como o Réu Município de Umuarama, tendo em vista que os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS são por ele geridos, tudo sem que haja questionamento da culpa, bastando a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, o que presente, vez que, segundo a Autora, em razão do mal atendimento veio seu pai a falecer, devendo os Réus responderem solidariamente de forma objetiva, enquanto que ao Réu Marcos Paulo cabe a responsabilidade subjetiva, onde a conduta culposa restou comprovada diante da ausência de avaliação abdominal no paciente antes de sua liberação, o qual se limitou em averiguar e tratar o antebraço, não observando os procedimentos necessários, caracterizando ato ilícito, pois incontroverso que a complicação do quadro clinico do paciente originou do acidente. Afirmou que a morte de seu pai gerou consequências nefastas e grande dor à ela e toda a família, que o abalo moral que sofreu é inquestionável, a angústia e a dor são imensuráveis, havendo necessidade de reparação. Discorrendo sobre a possibilidade de indenização em danos morais e seu valor, ao final requereu gratuidade da justiça, citação, inversão do ônus da prova, procedência do pedido consistente na condenação da Ré UOPECCAN, em solidariedade com os demais Réus, em danos morais no valor de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do ato ilícito até o efetivo pagamento, condenações nos ônus da sucumbência e produção de provas. Juntou documentos. Em despacho inicial foi a gratuidade da justiça deferida. Citados, os Réus apresentaram contestação. A Ré UOPECCAN, efetuando um relato de como os fatos ocorreram, em preliminar, aduziu tempestividade da contestação e menciona ser merecedora da gratuidade da justiça, pois se trata de entidade filantrópica, de utilidade pública e sem fins lucrativos, sobrevivendo de doações e convênios celebrados com o Ministério da Saúde onde os valores já tem destinação determinada, alegando que seu déficit é milionário, amargando grave prejuízo financeiro. Como última preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à Autora afirmando que, em consulta às redes sociais, denota-se que a mesma possui profissão e labora como professora/pedagoga, requerendo seja o benefício revogado ou que seja determinado a apresentação da sua carteira de trabalho para comprovação da necessidade da gratuidade. No mérito, aduziu que na peça inicial não há imputação de responsabilidade da Ré, que seus pleitos são direcionados à prestação dos serviços médicos e que as provas juntadas são contrárias às pretensões da Autora, pois demonstram que não houve erro médico, já que adotadas as medidas cabíveis e necessárias recomendadas, e que a Ré disponibiliza todos os recursos aos médicos para efetivação dos procedimentos, atuando eles de forma autônoma. Que, de acordo com o prontuário, o dever de prestar atendimento hospitalar foi cumprido à risca, não havendo nenhum erro ou conduta ilícita. Disse ser inaplicável a responsabilidade solidária, devendo a Autora, visando responsabilizar a Ré, demonstrar existência de ação lesiva de sua parte quanto a prestação de serviços hospitalares. Alega que, entendendo pela responsabilidade civil da Ré, deve ser feito exame da conduta do médico sob a ótica da responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, pois obrigação de meio, demonstrando robustamente a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte da Ré, o que não houve. Discorreu sobre a inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade da inversão do ônus da prova, afirmando caber à Autora a demonstração da falha na realização do serviço hospitalar. Alegou inexistência de ato ilícito, ausências de requisitos para configuração do dano, de culpabilidade da Ré, de erro médico nos serviços prestados pela Ré e de sintomas de perfuração intestinal durante o atendimento. Ainda afirma ausência de nexo causal, mencionando ser o paciente etilista crônico com possibilidade de perfuração de úlcera duodenal e que a causa da morte foi embolia pulmonar, não havendo ligação entre o evento morte e as condutas da Ré, o que, consequentemente, não gera dever de indenizar, vislumbrando no feito obtenção de lucro e não efetivo ressarcimento de eventuais danos sofridos. Alegou que, na hipótese de procedência, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento. Ao final, requereu, preliminarmente, concessão de gratuidade da justiça e revogação da gratuidade concedia à Autora. No mérito, requereu seja declarado que a responsabilidade da Ré é subjetiva e/ou derivada, improcedência integral dos pedidos e/ou julgamento conforme a realidade fática, danos morais em patamar mínimo, distribuição do valor da condenação entre os Réus conforme a responsabilidade de cada um, correção monetária e juros somente após o trânsito em julgado da condenação, julgamento à luz do Código Civil, atribuição do devido sigilo aos autos por conta dos documentos juntados e produção de provas. Juntou documentos. Por sua vez, o Réu Marcos Paulo, em contestação, alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, onde mencionou que, atuando na qualidade de agente público, pois exerce atividade assistencial ao SUS, não sendo remunerado pelo paciente ou pela Ré UOPECCAN, além da responsabilidade ser subjetiva a legitimidade para a presente causa cabe ao Réu Município de Umuarama, o que já consolidado na jurisprudência. Ainda arguiu sua ilegitimidade alegando que somente viu o paciente por uma vez, em plantão, e encaminhando-o ao atendimento especializado, tendo consequente internamento aos cuidados de equipe médica e enfermagem, não havendo relação de causa e efeito entre o atendimento prestado por ele e o óbito do paciente, requerendo, assim, a sua exclusão do feito com extinção sem resolução de mérito quanto à ele. Ainda em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à Autora sob os mesmos argumentos da Ré UOPECCAN. No mérito, procedeu com uma análise de seu currículo, com breve resumo do ocorrido, dos procedimentos por ele adotado no atendimento ao paciente e os cuidados adotados pelo médico que assumiu o caso posteriormente. Afirmou que somente teve com o paciente no dia 08/12/2018 e que o atendimento obedeceu aos protocolos médicos internacionais aplicáveis a atendimentos de urgência/emergência. Que a inicial é uma sucessão de inverdades, pois várias foram as avaliações por ele efetuadas, atuando da melhor forma possível e não havendo reclamação de dor abdominal, sendo que o paciente estava clinicamente estável durante o primeiro atendimento, não sendo responsável pela alta hospitalar ou sabendo o quadro clínico do paciente no momento da alta. Aduz que não há nexo de causalidade entre a prestação do seu serviço e o falecimento após uma semana do atendimento no plantão, até porque não houve, pelo paciente, reclamação de dor à palpação. Menciona que os três documentos comprobatórios da morte apontam como causa principal a embolia pulmonar, restando claro que não foi perfuração intestinal, o que demonstra que o Réu não contribuiu em nada para o falecimento do pai da Autora. Alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade da inversão do ônus da prova, que a atividade médica é uma obrigação de meio e a responsabilidade apontada ao Réu é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do profissional, salientando que todas as obrigações éticas foram observadas. Aduziu ausência de culpa, imprudência, imperícia, negligência e nexo causal, bem como impossibilidade de solidariedade e não cabimento de dano moral, impugnando o valor e alegando que, na hipótese de procedência, a correção e os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento. Assim, requereu acolhimento das preliminares para sua exclusão do feito, com extinção sem resolução de mérito, e revogação da gratuidade da Autora. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, inaplicabilidade do CDC e julgamento com base no Código Civil, seja declarada a responsabilidade subjetiva do Réu, afastado o pedido de condenação solidária, correção monetária e juros somente após o trânsito em julgado da condenação, atribuição do devido sigilo aos autos por conta dos documentos juntados e produção de provas. Juntou documentos. Por fim, o Réu Município de Umuarama, em sua contestação, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o atendimento médico se deu nas dependências da Ré UOPECCAN, o qual não presta serviço médico ao município, tampouco possui com ele contrato de prestação de serviços médicos ou vínculo com o Réu Marcos Paulo. No mérito, alegou impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, já que, segundo ele, não há contraprestação direta, podendo ser classificado como mera atividade geral exercida pelo Estado à coletividade. Alegou ausência de culpa no atendimento médico e inexistência de nexo causal entre ele e os alegados danos, salientando que a responsabilidade civil do médico deve ser apurada mediante demonstração de culpa, já que se trata de prestação de serviço de obrigação de meio e não de resultado, cabendo à Autora comprovar a alegada negligência, imprudência ou imperícia dos Réus, o que não houve. Disse não existir elementos configuradores da responsabilidade extracontratual e que a responsabilidade é autônoma das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, as quais respondem diretamente pelos danos. Aduziu que, na possibilidade de alguma responsabilidade do Réu, esta seria subsidiária e não solidária. Disse não caber indenização em danos morais, já que não há prova nos autos para tanto, mas, caso deferido, deve ser observado o princípio da razoabilidade. Ao final requereu, afastamento do CDC, improcedência dos pedidos e/ou acolhimento da preliminar e/ou reconhecimento da responsabilidade subsidiária e redução do valor pleiteado. Pugnou por produção de provas e juntou documentos. Foram as contestações impugnadas e as partes intimadas para especificarem as provas a serem produzidas. Instado, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção. Em decisão saneadora, foram afastadas as alegações de ilegitimidade dos Réus Marcos Paulo e Município de Umuarama, deferida a gratuidade da justiça à Ré UOPECCAN, rejeitada a impugnação a gratuidade da justiça deferia à Autora, estabeleceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou-se os pontos controvertidos, manteve-se o ônus da prova na regra geral do art. 373 do CPC e deferiu-se as provas e o sigilo parcial. Em decisão de seq. 74.1 foi corrigido o item 2.1.1.1 da decisão de saneamento e, nomeado Perito, este juntou o Laudo Pericial em seq. 167.1, o qual, impugnado pelas partes, teve esclarecimentos em seq. 179.1 e foi homologado por decisão de seq. 189.1. Em audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e 04 (quatro) informantes, abrindo-se vistas para as alegações finais, as quais, apresentadas, mantiveram as partes seus posicionamentos anteriores. No essencial, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, temos que está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que as matérias de fato e direito se encontram suficientemente demonstradas pelos documentos a ele acostados. Inicialmente cabe constar que o Réu Marcos Paulo, em alegações finais, novamente levanta a questão da sua ilegitimidade passiva. Em que pese a decisão quanto a essa questão contida no item 2.1.1.1.1 do saneador de seq. 62.1, tenho que a mesma deve ser revista, o que se faz nesse momento. 2.1. Questões prévias 2.1.1. Condições da ação 2.1.1.1. Legitimidade Em alegações finais de seq. 286.1, o Réu Marcos Paulo, com fundamento o Tema 940/STF, aduz que deve a sua ilegitimidade passiva ser reconhecida, vez que sua vinculação ao SUS implica que qualquer responsabilidade decorrente de sua atuação deve ser atribuída ao ente público, que é o verdadeiro prestador de serviços de saúde. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo”. E ainda o parágrafo 2º do art. 122 da Lei nº 8.112/1990: “§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.” No que toca ao Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, assim restou firmada a tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No entendimento acima trilha a jurisprudência. Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO – ACOLHIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR HOSPITAL PRIVADO POR MEIO DE CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – MÉDICO CORRÉU QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REPETITIVO RE 1027633/SP). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MÉDICO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS (DOCUMENTAL E ORAL). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA – CABIMENTO – PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.1. É incontroverso nos autos que o parto do autor foi custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Desse modo, por força do entendimento do Tema 940 do Supremo Tribunal de Justiça, o profissional médico é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória, pois como a prestação de serviço feita pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o médico atuou como agente público e, por essa razão, não deve figurar no polo passivo.3. O laudo pericial apresentado é imparcial, claro na análise dos fatos e encontra-se fundamentado e, em consonância com a prova documental e a prova oral colhida nos autos. Ademais o perito prestou os esclarecimentos e respondeu a todos os quesitos formulados por ambas as partes.4. Danos morais mantidos, pois de acordo com os parâmetros fixados por esta Câmara em casos análogos.5. O pagamento da pensão vitalícia deve ser realizado mensalmente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito,6. Sentença parcialmente reformada. Apelação 1 desprovida. Apelação 2 parcialmente provida.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074793-51.2017.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR -  J. 23.02.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. PROFISSIONAL MÉDICO QUE ATUOU POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E, POR CONSEQUÊNCIA, EQUIPARA-SE A AGENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSOLIDADA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 940) E DO E. TJPR. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. ART. 485, VI, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00758544720218160000 Curitiba 0075854-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 13/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940.1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Raul Chatagnier Filho e o Estado de Santa Catarina, requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos requeridos por erro médico.2. Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940).3. Em julgamento concluído no dia 14.8.2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".4. Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido.5. Agravo Interno não provido.” ( STJ - AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020) Pelo relato da Autora, constata-se que, quando do evento danoso, seu pai foi atendido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, tendo o Réu Marcos Paulo também atuado em nome do referido sistema público de saúde. Sendo assim, conclui-se que, ainda que não seja ele agente público típico, atuando na forma que atuou, passou a ser equiparado a agentes públicos, devendo, portanto, eventual responsabilidade por danos causados, ser imputada ao Ente Público mantenedor. Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da ação de reparação de danos diretamente em face do agente público supostamente causador do dano não constitui uma faculdade da parte autora, o que já decidido pela Suprema Corte que o ajuizamento da ação deve ser feito exclusivamente em face da pessoa jurídica de direito público ou em face da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Logo, a aplicação da tese acima citada impõe que se reconheça a ilegitimidade passiva do Réu Marcos Paulo, ficando reservada a possibilidade de eventual ação de regresso da Administração Pública em desfavor desses agentes, sob o pálio da responsabilidade civil subjetiva. Pelas razões acima, revendo decisão anteriormente proferida, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Réu Marcos Paulo e extinguir o feito em face dele sem resolução de mérito. 2.2. Mérito Pelo relato acima, temos que a Autora pretende reparação em danos morais que alega ter sofrido pela perda do seu pai, atribuindo aos Réus negligência e erro por parte do médico ao não realizar, no primeiro atendimento, com todos os exames necessários. Inicialmente observo que, em vista da ilegitimidade passiva reconhecida no item 2.1.1.1 acima, o presente feito segue somente em face dos Réus UOPECCAN – União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer e Município de Umuarama-PR. Ainda, nos termos da decisão de saneamento e organização, quanto ao ônus da prova, seguiu-se o que disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, significando que restou à Autora a comprovação de que houve negligência, imperícia e erro médico quando dos atendimentos ao seu pai nas dependências da Ré UOPECCAN, o que gerou o óbito, ou seja, incumbia à Autora a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade entre eles. Pois bem. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo”. É a regra constitucional que positiva no ordenamento jurídico brasileiro a aplicação da teoria ou culpa do risco administrativo, segundo a qual, a vista da possibilidade de dano que os administrados estão sujeitos por conta da atividade do Estado e tendo em vista que esta atividade se desenvolve em favor de todos, seus ônus devem ser suportados por todos, ou seja, pelo Estado que os representa, independentemente de culpa de seus agentes. E no estágio atual, doutrina e jurisprudência tem evoluído para considerar a responsabilidade objetiva do Estado tanto para atos comissivos, ou seja, por ação do próprio agente estatal, quanto para os atos comissivos por omissão (dever legal específico), ou seja, quando o agente estatal, em que pese não tenha praticado o ato, possui o dever legal de evitá-lo. Tais situações, a propósito, já são há algum tempo equiparadas pelo direito penal, que põe em pé de igualdade os crimes comissivos - cujo nexo causal é real - e os comissivos por omissão (ou comissivos impróprios) - cujo nexo é normativo, ou seja, é a existência do dever de impedir o resultado que liga a omissão ao resultado. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, assentando tese em sede de repercussão geral, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Portanto, para que reste caracterizada a responsabilidade civil do Ente Público e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, faz-se necessário uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, a ocorrência de um dano material ou moral e a existência de nexo causal entre a conduta e o dano. Inexistindo conduta ou nexo de causalidade entre eventual conduta e o dano, não há que falar em responsabilidade civil e, ainda, presentes a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito e o exercício regular do direito, afasta-se a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois ausente o nexo causal. No presente caso é incontroversa a ocorrência do dano sofrido pela Autora. Logo, cabe verificar a relação de causa e efeito, ou seja, se houve negligência, imperícia ou erro médico que tenha gerado o resultado danoso descrito pela Autora, vez que, nos casos em que a responsabilidade civil do Ente Público é invocada fundamentada em erro médico, a teoria da responsabilidade civil objetiva deve ser analisada de forma diferenciada, pois a responsabilidade de indenizar passará, necessariamente, pela análise da conduta médica imputada ao executor da atividade pública e se o dano constatado decorreu de tal comportamento. Pelas alegações da Autora, o óbito de seu pai ocorreu em razão de que, quando dos atendimentos prestados nas dependências da Ré UOPECCAN no dia 08/12/2018, data do acidente, e no dia 14/12/2018, quando retornou com reclamação de dores abdominais, nenhuma avaliação mais detalhada da região abdominal, que foi fortemente atingida no acidente, foi efetuada, tampouco realizado outro exame radiológico que pudesse averiguar a existência de alguma outra sequela interna, sabendo que o falecido havia sido vítima de acidente automobilístico de significante proporção, o que poderia ter levado a descoberta da perfuração duodenal em tempo, evitando o óbito. De início, importante trazer algumas linhas em relação ao questionamento efetuado pela Ré UOPECCAN quanto ao protocolo ATLS citado pelo Sr Perito em seu Laudo Pericial e algumas respostas aos quesitos formulados pelas partes. Em consulta ao site eletrônico https://cets.com.br/blog/atendimento-ao-trauma-fundamentos-do-curso-atls/, do CETS – Centro de Ensino e Treinamento em Saúde, constata-se que o Advanced Trauma Life Support – ATLS trata-se de um curso direcionado aos profissionais de saúde para lidar com situações críticas em atendimento a trauma, os preparando e capacitando para enfrentarem os desafios em referido atendimento, estabelecendo diretrizes padronizadas e baseadas em evidências para o atendimento inicial ao paciente com trauma. Colhe-se das informações trazidas, que o curso ATLS tem como pilares fundamentais a abordagem ABCDE, que nada mais é do que a sequência de prioridades no atendimento a pacientes traumatizados, onde as letras assim se encaixam: “A” para vias aéreas, “B” para respiração, “C” para circulação, “D” para disfunção neurológica e “E” para exposição e controle de temperatura. Assim, com razão a Ré UOPECCAN ao afirmar que o ATLS é um curso. No entanto, isso não desqualifica o Laudo Pericial confeccionado, vez que, apesar do Sr Perito ter utilizado o termo “protocolo do ATLS”, isso, consequentemente, leva ao protocolo de prioridades no atendimento inicial a pacientes traumatizados, qual seja, a abordagem ABCDE, justamente o que se ministra no curso ATLS, vez que o protocolo ATLS abrange tais etapas. Pois bem. Consta da Declaração de Óbito do pai da Autora que o mesmo faleceu em razão de “insuficiência respiratória aguda”. Por sua vez, na Certidão de Óbito é anotado como causa mortis “Embolia pulmonar. Politraumatismo, acidente de viação, traumatismo crânio encefálico, perfuração intestinal”, enquanto que, pelo Laudo do Exame de Necropsia nº 226/2018-AP, concluiu o médico legista que a morte foi produzida por “embolia pulmonar/politraumatismo/ação contundente acidente de viação. Parte II: traumatismo cranioencefalico e perfuração intestinal”, o que já liga o óbito ao acidente automobilístico. Considerando o prontuário médico juntado ao feito, verifica-se que o falecido, no primeiro atendimento nas dependências da Ré UOPECCAN, que ocorreu no dia 08/12/2018, logo após o acidente automobilístico, passou por avaliação efetuada pelo Dr Marcos Paulo Fratini Lima. Neste atendimento observa-se que o protocolo ABCDE foi realizado, o que também já havia sido realizado pelo SAMU quando do atendimento no local do acidente, onde o paciente se encontrava em estado normal. Ainda consta do atendimento pelo Dr Marcos Paulo, exame abdominal do falecido com as anotações de “ABD: GLOBOSO, RHA PRESENTE, NÃO DOLOROSO À PALPAÇÃO” (grifei), bem como anotado “PACIENTE ETILIZADO NÃO SABE INORMAR AO CERTO COMO OCORREU ACIDENTE O QUAL FOI VÍTIMA. REFERE DOR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, NEGANDO DOR EM OUTRAS REGIÕES” (grifei). Com isso, em razão da fratura no braço, foi internado, medicado e encaminhado para radiografias do braço fraturado e posterior cirurgia. O paciente permaneceu internado nas dependências da Ré UOPECCAN no período de 08 a 11/12/2018, quando teve alta médica, sendo que a partir do dia 09/12/2018 passou a ser atendido pelo médico Rainer William Aguilar Gaspar e a cirurgia na fratura do braço realizada no dia 10/12/2018 pelo médico Rafael Natale Fiorelli. Nesse período de internamento, realizou-se exames laboratoriais, eletrocardiograma e TC Coluna Cervical, os sinais vitais pelo protocolo ABCDE sempre verificados, manteve dieta livre e inexistente qualquer intercorrência. Calha observar que a classificação “Laranja”, inicialmente lançada na ficha de atendimento, se deu em razão da fratura ocorrida no braço do falecido, o que, conforme constou da complementação do Laudo Pericial, “considerada uma urgência ortopédica, onde os riscos de tais fraturas são de lesões de nervos, tendões, vasos, infecção óssea”, além de que se tratava de pessoa idosa, e não por outro motivo. Sendo assim, quanto a esse primeiro atendimento (08/12/2018), não verifico qualquer negligência, falha na prestação de serviço ou erro médico, pois inexistiu queixa de dores abdominais por parte do paciente, mesmo com procedimento de palpação, frisando que o paciente ainda não estava sob efeito de medicamentos, o que poderia levar a um eventual “disfarce” ou camuflar uma dor abdominal. Saliente-se que, ao contrário do que alegado pela Autora, não há registro no prontuário hospitalar, nesse período, de reclamação de dores abdominais pelo falecido. No entanto, não se diga o mesmo do segundo atendimento ao paciente nas dependências da Ré UOPECCAN no dia 14/12/2018, vez que retornou ao nosocômio com reclamações de dores abdominais e, em que pese ter a profissional médica procedido com o protocolo ABCDE e constar a normalidade, bem como ao toque verificar um abdome plano, flácido e indolor, como constou da ficha de atendimento, tratando-se de paciente com histórico de acidente automobilístico, inclusive constando no atendimento do dia 08/12/2018 que era “VÍTIMA DE CAPOTAMENTO”, razões não faltaram para uma melhor investigação por meio de exames de imagem abdominal para se descartar qualquer provável lesão interna no paciente, não podendo se limitar tão somente ao exame físico. Além mais, há de se considerar que, apesar do paciente ter tido alta médica no dia 11/12/2018 sem nenhuma intercorrência ou reclamação de dores, estava ele, naquele momento, sob o efeito de medicamentos fortes para dores, anti-inflamatórios e antibióticos por conta da cirurgia realizada no braço, o que poderia ter “mascarado” a dor que passou a sentir no dia 14/12/2018 quando buscou por atendimento às 08hs56min junto a Ré UOPECCAN. Pelo Laudo Pericial e complementação juntados ao feito, respondendo os quesitos formulados pelas partes, assim manifestou o Perito nomeado pelo Juízo: “c) Além da fratura evidente, pelo trauma de trânsito sofrido, é possível que o Paciente possa sofrer alguma lesão interna que não se manifeste no momento do atendimento, ou pelo menos nos primeiros dias (ex. traumatismo craniano ou pequena fissura em algum órgão ou intestino) ?; R.: Sim, bastante provável.” “g) Considerando que tomou medicamentos para dor após a entrada no hospital dia 08 até a data da cirurgia no dia 10 e ainda tomou após isso e a saída do hospital entre medicamentos anti-inflamatórios e prescritos devido a cirurgia de fratura exposta é possível que a dor ou sintomas tenha sido atenuados e camuflados? R.: Sim.” “h) Da reclamação de dor abdominal apresentada pelo paciente no dia 14 de dezembro as 07:23 horas na UOPECCAN, três dias após a cirurgia, conforme consta no prontuário (Seq. 1.11 pagina 11), sabendo pelo histórico e prontuário que o paciente havia sido operado naquela unidade por consequência de grave acidente automobilístico, qual foi a medida tomada pelo hospital? Qual medida deveria ter sido tomada nessa ocasião, considerando o caso daquele paciente em particular? R.: Medicado apenas com sintomáticos, sem investigação detalhada e minuciosa do quadro. Sendo prudente a realização de exames de sangue e exames de imagem para investigação das origens da dor.” “j) Se o paciente estiver sendo medicado pós cirurgia é possível que tais medicamentos camuflem febre oriunda da infecção sofrida pelo paciente? R.: Sim.” “q) A perfuração intestinal e infecção oriunda dela pode causar a embolia pulmonar como descrito no laudo de necropsia? R.: Sim, é possível fazer tal nexo.” “13. De acordo com a literatura médica, é possível que uma pessoa fique com o intestino perfurado por vários dias, sem apresentar dor ou febre? Qual a conduta médica a ser tomada, quando diagnosticada perfuração intestinal? R.: Se estiver sob efeito de medicações antitermincas e analgésicas é possível.” “17. Quais são as causas possíveis de ocorrência de perfuração intestinal? É possível que uma lesão tumoral ou úlcera agravada por etilismo, sejam responsáveis por causar uma perfuração intestinal? R.: Traumas, medicações, tumores, úlceras.” “22. Informe o Sr. Perito sobre qual é o período médio de evolução da embolia pulmonar? É uma condição/doença grave? Qual o tratamento recomendado? R.: Pode ser de horas a dias sua evolução, tal fato irá depender da causa primaria. Onde o tratamento é variável de acordo com o tipo de embolia.” “05 - Quais são as indicações clínicas (sintomas), que podem demonstrar que o intestino do paciente apresentou algum problema? Seria possível que após o acidente, com a alegada perfuração, o órgão continuasse funcionando normalmente? R.: Dores abdominais, distensão, alterações do trânsito intestinal, onde a manutenção do funcionamento intestinal não é condição exclusiva de perfurações.” “08 - Qual foi a real causa da morte do paciente? R.: Embolia pulmonar e perfuração intestinal.” Também esclareceu o Sr Perito em quesito formulado que “O periciado ou paciente, não possui conhecimento adequado para descrever a sintomatologia apresentado, sendo prudente a equipe assistente interpretar e fazer a investigação exaustiva e minuciosa. Onde o quadro de distensão abdominal, náuseas, rigidez abdominal são fortes indicativos de lesões em cavidade abdominal.” Porém, sem que procedesse qualquer investigação mais aprofundada, a profissional médica orientou o paciente a “procurar UBS para investigação se dor abdominal persistir”, dor essa que, como consta dos autos, se agravou ao ponto do falecido ser levado, já na madrugada do dia 15/12/2018 (01h42min), no plantão do Hospital CEMIL (Associação São Francisco de Assis), onde foi internado e indo à óbito às 09h00min do mesmo dia. Ainda assim concluiu o Sr Perito em seu laudo: “-Conclusão: é possível estabelecer nexo causal entre os eventos identificados que culminaram no óbito do periciado com o acidente em tela, onde na revisão dos prontuários médicos, é possível avaliar que não foi seguido as orientações preconizadas pela literatura médica em especial ao ATLS onde as vítimas de traumas de alta cinemática, conforme o acidente de trânsito em questão devem passar por avaliação minuciosa de todas as partes do corpo, para avaliar traumas e lesões externas e internas. Tal fato não é compatível com a boa prática médica e as literaturas vigentes.” Sabido que não é possível especular sobre resultado de tratamento não realizado, mas certamente o diagnóstico precoce oferece as melhores chances de bom resultado. No caso, a ausência de investigação da causa das dores abdominais reclamadas pelo falecido, ou seja, realização de exames de imagem ou outros que os valha, se limitando o atendimento médico do dia 14/12/2018 no protocolo ABCDE, sabendo que se tratava de paciente vítima de acidente automobilístico considerável, expôs o falecido a uma perda de oportunidade de tratar a perfuração intestinal. A prova pericial aponta claramente a falha do serviço público prestado que, diante das dores relatadas pelo paciente, não realizou os exames necessários e que seriam capazes de identificar a perfuração interna em razão do politraumatismo sofrido no acidente. Evidentemente que não é possível saber se o paciente sobreviveria se houvesse sido diagnosticado e tratado de maneira adequada desde o atendimento, mas é inequívoco que o quadro clínico apresentado recomendava maior cautela na condução do caso. Evidenciado, diante desse contexto, que era imprescindível maior investigação médica e a realização de exames elementares para identificar possível dano interno no paciente em razão do acidente por ele sofrido. Impende salientar que, na hipótese vertente, a indenização é devida não só pelo resultado propriamente (morte), mas também pela perda da oportunidade de se evitar o óbito caso houvesse a adoção de procedimento mais cauteloso de observação e investigação ao paciente, o que afirmado de forma incisiva pelo Perito ao constar em sua conclusão que “Tal fato não é compatível com a boa prática médica e as literaturas vigentes”. Em que pese as alegações da Ré UOPECCAN de que a lesão vegetante localizada no duodeno do falecido (apontada no Laudo de Necropsia) poderia ter sido a principal responsável pela obstrução intestinal (verificada pelos exames realizados pelo Hospital CEMIL (Associação São Francisco de Assis) no dia 15/12/2018), e consequente perfuração da porção anterior ao tumor, cabe retornar ao ponto acima de que, caso tivesse no atendimento do dia 14/012/2018, nas dependências da Ré, sido realizados exames de imagens para investigar a causa das dores abdominais relatadas pelo paciente, certamente seria verificado a obstrução intestinal e tomado as medidas médicas necessárias. Ainda, conhecedora a Ré UOPECCAN de que o paciente era etilista crônico, como alega, e que, como consta da sua peça de defesa, é uma possibilidade de causa de perfuração de úlcera duodenal, somado ao grave acidente automobilístico por ele sofrido, mais uma forte razão para ter sido, no atendimento do dia 14/12/2018, realizados exames de imagens diante das queixas de dores abdominais. Portanto, como se vê, o quadro do paciente mostrava de forma inegável a necessidade de investigação aprofundada para se ter um diagnóstico correto, não podendo, apenas e tão somente, liberá-lo para retornar a sua residência com orientação de que procurasse uma UBS para investigação se a dor abdominal persistisse. Diante desses elementos de prova, entendo que satisfatoriamente comprovado nos autos os elementos configuradores da responsabilidade dos Réus, quais sejam, a conduta omissiva, que aliás se aproxima bastante da negligência e imperícia pela falha na prestação do serviço, o dano (morte da vítima) e o nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao Réu Município, como já dito em saneador, sua responsabilidade se mostra presente no caso em tela, vez que atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, onde as demandas relacionadas à indenização por negligência médica ocorrido em hospitais privados conveniados atrai a responsabilidade do Ente Público, pois titular do serviço público. No mais, nem carece de maiores digressões o fato de que o falecimento do pai da Autora em virtude da falha no atendimento médico ocasiona dano moral, porquanto ultrapassa, e largamente, o mero aborrecimento, e é capaz de infligir dor imensurável à Autora, sendo despicienda fundamentação extensiva a respeito. Em outras palavras, não há dúvida de que a situação vivenciada pela Autora trouxe abalo e foi enormemente triste e aflitiva, com efetiva violação aos seus direitos da personalidade. Portanto, cabe a seguir determinar o quantum a ser indenizado. A fixação do montante do valor da indenização por danos morais, deve se pautar por dois critérios: o retributivo e o punitivo. O primeiro visa dar o mínimo de conforto material àquele que teve sua tranquilidade de espírito violada e, o segundo, destina-se a desestimular que o causador da ofensa volte a realizar a conduta que ensejou a dor, tristeza e aflição naquele, não se podendo, no entanto, se afastar da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao dano moral, este possui caráter compensatório, ou seja, procura amenizar os prejuízos irreparáveis que tenha sofrido a vítima, razão pela qual, no dano moral se deve levar em conta alguns fatores, como a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, a maior ou menor culpa na produção do evento e a extensão do dano causado, pois o mesmo envolve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Contudo, importante destacar que inexiste um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas certo que a paga deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, de significar, para o ofensor, um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro. Ainda, na fixação do valor a ser indenizado, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não tão inexpressivo a ponto de ser insignificante. No presente caso o dano moral imposto à Autora é evidente diante da situação de perder um ente querido, o que, sem dúvida, lhe causou abalo psicológico considerável, devendo este ser amenizado por meio do dano moral requerido. Assim, resta aferir o quantum debeatur, uma vez que presentes todos os requisitos ensejadores da pretensão ressarcitória, sendo que, para casos semelhantes ao aqui tratado, a jurisprudência assim se posiciona: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DORES NO PESCOÇO E NUCA. INTENSIFICAÇÃO DAS DORES MESMO COM O USO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. SUCESSIVOS ATENDIMENTOS SEM REQUISIÇÃO DE EXAMES OU REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA AVERIGUAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. ÓBITO DA PACIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO PELO MUNICÍPIO. ALEGADA CORREÇÃO DA CONDUTA MÉDICA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS E QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RE 870.947/SE E DA TESE FIXADA NO TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICE. TAXA SELIC ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO ENTÃO INCIDIRÁ O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, OBSERVADA, AINDA, A SÚMULA VINCULANTE 17. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3º, INCISO III, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002583-44.2009.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA -  J. 09.05.2022) Utilizando o julgado acima  de parâmetro para fixação do quantum debeatur, vale aqui transcrever trechos de sua fundamentação, onde bem assim frisou o Relator: “[...] Em casos análogos – de falha na prestação do serviço público de saúde, que resultou em óbito do paciente –, este egrégio Tribunal de Justiça fixou/manteve os seguintes valores de indenização por danos morais: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para uma única autora, cujo pai veio a óbito em função de erro médico relacionado ao diagnóstico e tratamento ministrado (nesse caso não houve a averiguação do real estado de saúde do paciente, que foi liberado para retornar a sua casa sem a realização de atendimento/prescrição medicamentosa adequada) - 1ª C. Cível – 0012706-65.2004.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - J. 15. 03.2021. [...].” E ainda: “[...] No caso, a Sra. Rosalina do Socorro Rubim buscou atendimento médico em quatro oportunidades, em todas elas queixando-se de dor no pescoço e na nuca. Sem a requisição de qualquer exame ou realização de procedimento médico, com análise mais acurada da anamnese, foi diagnosticada com torcicolo, para o qual foi receitado o uso de analgésicos e anti-inflamatórios, e que, mesmo com o uso dos medicamentos receitados, veio a óbito de causas desconhecidas uma semana após o primeiro atendimento médico. À vista das circunstâncias dos autos – em que a Sra. Rosalina procurou atendimento médico por sucessivas vezes, sendo atendida negligentemente, sem averiguação do seu real estado de saúde, vindo a óbito com apenas 38 anos de idade, deixando o companheiro e quatro filhos, dos quais 03 eram menores de idade à época dos fatos – entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores, na medida em que cada um receberá R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se mostra razoável e atende aos critérios doutrinários e jurisprudenciais que orientam a matéria, não implicando em enriquecimento ilícito e tampouco podendo ser considerado verba irrisória. [...].” Sendo assim, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do caso posto a análise e dos valores fixados a título de dano moral pela jurisprudência em casos semelhantes, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela Autora quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, bem como considerando se tratar de única Autora, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor devido, por não ostentar, referida indenização, natureza tributária, deve ser observado o índice do IPCA à correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 aos juros de mora, a partir do evento danoso, 15/12/2018, (Súmula 54 do STJ), observando que, a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a Selic como índice de correção e juros de mora (EC nº 113/2021). 3. DISPOSITIVO POSTO ISTO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução de mérito com relação ao Réu MARCOS PAULO FRATINI LIMA, dada a sua ilegitimidade passiva; e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte Autora em sua petição inicial para o fim de condenar a Ré UOPECCAN – União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, e subsidiariamente o Réu Município de Umuarama, a indenizar-lhe os danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que, por não ostentar natureza tributária, deve ser observado o índice do IPCA-E à correção monetária, contando-se do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 aos juros de mora, aplicados a partir do evento danoso, 15/12/2018 (Súmula 54 do STJ). Acrescenta-se, ainda, que, após o início da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) deve ser observado o que nela é previsto, devendo incidir, unicamente, a taxa SELIC. Pela sucumbência: a) condeno a Ré UOPECCAN – União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, e subsidiariamente o Réu Município de Umuarama, nas custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, o fazendo com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Saliento que a condenação em danos morais em valor menor ao pleiteado na inicial não induz a sucumbência recíproca, conforme Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca; b) condeno a Autora nos honorários advocatícios do procurador do Réu Marcos Paulo Fratini Lima, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o fazendo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; c) observe-se o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil quanto a Autora e a Ré UOPECCAN – União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, vez que beneficiárias da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis ao caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito