Processo nº 00048565520248172220

Número do Processo: 0004856-55.2024.8.17.2220

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004856-55.2024.8.17.2220 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BMG DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada por BANCO BMG S/A em face de MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA, questionando o valor executado de R$ 14.805,52, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. A exequente apresentou cumprimento de sentença cobrando valores referentes à devolução de descontos indevidos em benefício previdenciário (R$ 4.197,15) e danos morais (R$ 10.608,37), totalizando R$ 14.805,52. O executado, por meio de impugnação, alegou que os cálculos da exequente contêm diversos erros, apresentando planilhas próprias que demonstrariam o valor correto devido de R$ 10.118,91, configurando excesso de execução no montante de R$ 4.686,61. Pleiteou ainda efeito suspensivo, multa por litigância de má-fé e ressarcimento do prêmio de seguro garantia. Em réplica, a exequente rebateu as alegações do executado, sustentando que os cálculos apresentados seguem rigorosamente o disposto no acórdão do TJPE, especialmente quanto aos danos morais, que devem ter juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 54 do STJ. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos centra-se na correta interpretação e aplicação dos parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para fins de liquidação da sentença condenatória. A exequente fundamentou seus cálculos na premissa de que os danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, devem ser atualizados com juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, aplicando integralmente os critérios da Súmula 54 do STJ. Por sua vez, o executado contestou especificamente a forma de cálculo dos danos morais, alegando que a exequente teria aplicado incorretamente o período de incidência dos juros moratórios. Pois bem. Examinando detidamente o trecho do acórdão transcrito pela própria exequente em sua tréplica, constata-se expressamente que "sobre a verba indenizatória, devem incidir os juros moratórios, nos termos da Súmula 54 do STJ, a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento". A Súmula 54 do STJ estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso dos autos, o evento danoso corresponde ao início dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ou seja, janeiro de 2019, conforme documentação dos autos. Analisando os cálculos apresentados pelo executado para os danos morais, verifica-se que foram aplicados juros moratórios apenas a partir de março de 2025, data posterior ao arbitramento dos danos morais pelo acórdão. Esta metodologia contraria frontalmente o comando expresso da decisão de segundo grau, que determinou aplicação dos juros "a partir do evento danoso". A exequente, por sua vez, demonstrou aplicar corretamente o entendimento sumulado, fazendo incidir os juros moratórios desde janeiro de 2019 (evento danoso) e a correção monetária desde o arbitramento dos danos morais. Quanto aos valores da devolução dos descontos indevidos, a análise das planilhas apresentadas pelas partes revela discrepâncias nos períodos e valores dos descontos considerados. O executado apresentou planilha detalhada dos descontos efetivamente realizados, enquanto a exequente baseou seus cálculos em dados que não foram integralmente confrontados com a documentação probatória. Contudo, a simples apresentação de planilha pelo executado, sem a devida demonstração técnica das divergências específicas apontadas nos cálculos da exequente, não é suficiente para caracterizar excesso de execução. Caberia ao impugnante, nesse aspecto, demonstrar, de forma pormenorizada e técnica, cada item divergente. No que tange a alegada litigância de má-fé por parte da exequente, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer conduta caracterizadora. O erro na aplicação dos critérios de atualização, se existente, decorre de interpretação divergente do julgado, não configurando alteração dolosa da verdade dos fatos ou dedução de pretensão sabidamente infundada. O pedido de ressarcimento do valor do prêmio de seguro garantia, por sua vez, não encontra amparo legal. A contratação do seguro garantia decorreu de opção do próprio executado para obter efeito suspensivo, tratando-se de custo inerente à sua estratégia processual, não havendo nexo causal entre eventual erro de cálculo da exequente e a necessidade de contratação da garantia. Diante da análise pormenorizada dos cálculos e argumentos apresentados pelas partes, constata-se que a questão central da impugnação - referente aos danos morais - deve ser resolvida em favor da exequente, uma vez que seus cálculos observaram corretamente o comando do acórdão do TJPE, aplicando juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA no valor total de R$ 14.805,52 (quatorze mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), por estarem em conformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intime-se o executado para quitar integralmente o débito, sob pena de expropriação. ARCOVERDE, 27 de junho de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004856-55.2024.8.17.2220 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BMG DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada por BANCO BMG S/A em face de MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA, questionando o valor executado de R$ 14.805,52, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. A exequente apresentou cumprimento de sentença cobrando valores referentes à devolução de descontos indevidos em benefício previdenciário (R$ 4.197,15) e danos morais (R$ 10.608,37), totalizando R$ 14.805,52. O executado, por meio de impugnação, alegou que os cálculos da exequente contêm diversos erros, apresentando planilhas próprias que demonstrariam o valor correto devido de R$ 10.118,91, configurando excesso de execução no montante de R$ 4.686,61. Pleiteou ainda efeito suspensivo, multa por litigância de má-fé e ressarcimento do prêmio de seguro garantia. Em réplica, a exequente rebateu as alegações do executado, sustentando que os cálculos apresentados seguem rigorosamente o disposto no acórdão do TJPE, especialmente quanto aos danos morais, que devem ter juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 54 do STJ. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos centra-se na correta interpretação e aplicação dos parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para fins de liquidação da sentença condenatória. A exequente fundamentou seus cálculos na premissa de que os danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, devem ser atualizados com juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, aplicando integralmente os critérios da Súmula 54 do STJ. Por sua vez, o executado contestou especificamente a forma de cálculo dos danos morais, alegando que a exequente teria aplicado incorretamente o período de incidência dos juros moratórios. Pois bem. Examinando detidamente o trecho do acórdão transcrito pela própria exequente em sua tréplica, constata-se expressamente que "sobre a verba indenizatória, devem incidir os juros moratórios, nos termos da Súmula 54 do STJ, a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento". A Súmula 54 do STJ estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso dos autos, o evento danoso corresponde ao início dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ou seja, janeiro de 2019, conforme documentação dos autos. Analisando os cálculos apresentados pelo executado para os danos morais, verifica-se que foram aplicados juros moratórios apenas a partir de março de 2025, data posterior ao arbitramento dos danos morais pelo acórdão. Esta metodologia contraria frontalmente o comando expresso da decisão de segundo grau, que determinou aplicação dos juros "a partir do evento danoso". A exequente, por sua vez, demonstrou aplicar corretamente o entendimento sumulado, fazendo incidir os juros moratórios desde janeiro de 2019 (evento danoso) e a correção monetária desde o arbitramento dos danos morais. Quanto aos valores da devolução dos descontos indevidos, a análise das planilhas apresentadas pelas partes revela discrepâncias nos períodos e valores dos descontos considerados. O executado apresentou planilha detalhada dos descontos efetivamente realizados, enquanto a exequente baseou seus cálculos em dados que não foram integralmente confrontados com a documentação probatória. Contudo, a simples apresentação de planilha pelo executado, sem a devida demonstração técnica das divergências específicas apontadas nos cálculos da exequente, não é suficiente para caracterizar excesso de execução. Caberia ao impugnante, nesse aspecto, demonstrar, de forma pormenorizada e técnica, cada item divergente. No que tange a alegada litigância de má-fé por parte da exequente, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer conduta caracterizadora. O erro na aplicação dos critérios de atualização, se existente, decorre de interpretação divergente do julgado, não configurando alteração dolosa da verdade dos fatos ou dedução de pretensão sabidamente infundada. O pedido de ressarcimento do valor do prêmio de seguro garantia, por sua vez, não encontra amparo legal. A contratação do seguro garantia decorreu de opção do próprio executado para obter efeito suspensivo, tratando-se de custo inerente à sua estratégia processual, não havendo nexo causal entre eventual erro de cálculo da exequente e a necessidade de contratação da garantia. Diante da análise pormenorizada dos cálculos e argumentos apresentados pelas partes, constata-se que a questão central da impugnação - referente aos danos morais - deve ser resolvida em favor da exequente, uma vez que seus cálculos observaram corretamente o comando do acórdão do TJPE, aplicando juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA no valor total de R$ 14.805,52 (quatorze mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), por estarem em conformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intime-se o executado para quitar integralmente o débito, sob pena de expropriação. ARCOVERDE, 27 de junho de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0004856-55.2024.8.17.2220 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203801744, conforme segue transcrito abaixo: "[...] 11. Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, voltando-me o feito, em seguida, concluso para apreciação" ARCOVERDE, 5 de junho de 2025. MARIA JUCINEIDE LOPES Diretoria Regional do Sertão