Hdi Seguros S.A. x Vilmar Jose Castanha Da Silva
Número do Processo:
0004865-16.2021.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 183) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 183) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004865-16.2021.8.16.0194 Processo: 0004865-16.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.848,51 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): VILMAR JOSE CASTANHA DA SILVA 1. Trata-se de embargos de declaração contra sentença proferida. Embora a parte recorrente tenha apontado supostos vícios na decisão, não identifico nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que exija esclarecimentos adicionais. 2. Destaco que o princípio da singularidade recursal estabelece que cada decisão judicial deve ser impugnada mediante o único recurso específico previsto em lei, conforme orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1112599/TO). 3. Além disso, é entendimento pacífico no STJ que, uma vez proferida a sentença, o juiz conclui sua atuação no processo, não podendo alterá-la, ainda que eventualmente equivocada, sob risco de comprometer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada (STJ - REsp 93.813/GO). 4. Ademais, da leitura das razões recursais (mov. 176), fica evidente que o objetivo da parte embargante é meramente rediscutir as soluções de mérito, pretensão essa inadequada por meio dos embargos de declaração. 5. Diante do exposto, nego provimento aos embargos, pois não foi demonstrado qualquer vício que justifique seu acolhimento. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito