Sonja Odet Chaves x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0004867-08.2020.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004867-08.2020.8.16.0004 Processo:   0004867-08.2020.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Descontos Indevidos Valor da Causa:   R$9.543,51 Polo Ativo(s):   SONJA ODET CHAVES Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Com o pagamento (mov. 69), e AUSENTE ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento/transferência apenas do crédito principal em favor da exequente. 1.1. Em relação à verba honorária, remetam-se os autos ao contador para fins do cálculo das retenções legais, intimando-se as partes em seguida, nos termos do despacho inicial. 2. Ao mov. 69.1 a parte exequente pugnou pelo pagamento de crédito remanescente devido a título de juros e correção entre o último cálculo de atualizado e a expedição de RPV. Pois bem. In casu, está a se tratar de valor devido a título de juros da mora e correção monetária no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. Firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195), sem que isso configure fracionamento de precatório. No caso dos autos, o cálculo foi apresentado em 21.06.2021 (mov. 27.2). A RPV foi expedida em 25.10.2023 (mov. 54.1) e o pagamento realizado em 14.11.2023 (mov. 61), fazendo jus o exequente, portanto, à atualização monetária e juros de mora. Convém destacar, todavia, que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal. É dizer, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça”, como indicado pela Fazenda Pública Estadual. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse período, portanto, não incidirão os juros de mora, sem prejuízo da correção monetária que visa a recomposição da perda inflacionária, conforme tese fixada no julgamento do Tema 96 pelo Supremo Tribunal Federal, assim ementado: juros da mora – fazenda pública – dívida – requisição ou precatório. incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (re 579431, relator(a): marco aurélio, tribunal pleno, julgado em 19-04-2017, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-145 divulg 29-06-2017 public 30-06-2017) 2.1. Nesse sentido, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se aos fundamentos dessa decisão. 2.2. Na sequência, intime-se o Estado do Paraná em igual prazo. 2.3. Inexistindo divergências, DETERMINO a expedição de RPV complementar. Cumpridas as diligências acima, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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