Ministério Público Do Estado Do Paraná x Geninho Campolim Da Silva

Número do Processo: 0004877-11.2017.8.16.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Goioerê
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Goioerê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004877-11.2017.8.16.0084 Processo:   0004877-11.2017.8.16.0084 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$302.585,60 Exequente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   Geninho Campolim da Silva DECISÃO Vistos.   1. Observa-se que a parte exequente, por meio da petição retro advinda, pretende a quebra do sigilo fiscal da parte executada, no afã de localizar bens disponíveis para dar cabo ao processo executório.   Pois bem.   No âmbito das execuções e cumprimentos de sentenças, a utilização do mecanismo Infojud visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito da maneira mais célere e sem onerar as partes, principalmente o devedor. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020)   1.1. Desse modo, AUTORIZO a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações relativas a declaração dos 03 (três) últimos exercícios fiscais.   1.2. Assim, por consequência, à Escrivania para proceder à pesquisa de bens e rendimentos da parte executada, via sistema INFOJUD – nas modalidades pleiteadas pela parte exequente. 2. Caso requerido, desde já, INDEFIRO a pesquisa na modalidade DECRED, pois é protegido pelo sigilo bancário. A inviolabilidade do referido documento encontra tutela no artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pela Lei complementar 105/2001.   No caso, a medida não se mostra adequada para atingir o fim pretendido, visto que sequer há fundada suspeita de ocultação patrimonial.   3. Sobrevindo resposta, promova-se a restrição de visualização dos respectivos documentos.   4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado do valor exequendo.   5. Após, retornem os autos conclusos.   Intimações e diligências necessárias.   Goioerê, datado digitalmente.   Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Goioerê | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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