Energisa Sul Sudeste - Distribuidora De Energia S.A. e outros x Mapfre Seguros Gerais S/A
Número do Processo:
0004884-13.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004884-13.2025.8.26.0482 (processo principal 1015787-61.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayara Bendô Lechuga Goulart - - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Mapfre Seguros Gerais S/A - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 92, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 81/82, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MG), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MG)
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004884-13.2025.8.26.0482 (processo principal 1015787-61.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayara Bendô Lechuga Goulart - - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Mapfre Seguros Gerais S/A - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada, conforme dados das fls. 77/82. Int. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MG), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MG), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004884-13.2025.8.26.0482 (processo principal 1015787-61.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayara Bendô Lechuga Goulart - - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistas dos autos à parte autora/exequente para: (xx) Ciência sobre o Depósito Judicial que foi efetuado em favor deste Juízo pelo seguinte motivo: TED devolvida. Manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MG), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MG), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004884-13.2025.8.26.0482 (processo principal 1015787-61.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayara Bendô Lechuga Goulart - - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Mapfre Seguros Gerais S/A - 1. Tendo em vista que o depósito satisfaz a obrigação, julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Pague-se o valor depositado, observando-se o formulário a fls. 79/80. 3. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MG), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MG), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)