Emive Patrulha 24 Horas Ltda. x Kátia Perez
Número do Processo:
0004889-50.2025.8.26.0477
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004889-50.2025.8.26.0477 (processo principal 1016560-24.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emive Patrulha 24 Horas Ltda. - Kátia Perez - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s) e do débito exequendo: a) nome, firma ou denominação e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO DE GODOY ANDRADE (OAB 489160/SP), BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA (OAB 89874/MG), RODRIGO GODOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 47830/SP)