R. Rezende Participações Ltda. x Julia Rodrigues Moraes
Número do Processo:
0004890-28.2024.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Felipe Fernando Bondaryk (OAB 498892/SP) Processo 0004890-28.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. Rezende Participações Ltda. - Exectda: Julia Rodrigues Moraes - Vistos. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a executada (PF), através de seu procurador, acerca do bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud (R$ 124,11), bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, bem como de que, decorrido o prazo legal sem impugnação, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5° do CPC), procedendo-se a transferência dos valores aos autos, ficando intimada a executada também da conversão em penhora, e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação (CPC, arts. 525, §11, e 771, parágrafo único), independente de nova intimação. Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa renajud (anexa). Intime-se.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Felipe Fernando Bondaryk (OAB 498892/SP) Processo 0004890-28.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. Rezende Participações Ltda. - Exectda: Julia Rodrigues Moraes - Vistos. Fls.97/98- Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora; Proceda a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução (artigo 854 do CPC), via Sisbajud; Se Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a serventia, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; Se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera/parcialmente frutífera, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica/carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, o exequente providenciar o recolhimento das taxas devidas para tanto, se não beneficiário da gratuidade processual; Decorrido o prazo legal, sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, aguardando-se pelo prazo de 15 dias eventual apresentação de impugnação, independente de nova intimação. Havendo impugnação, tornem conclusos para recebimento da mesma; Sem prejuízo, fica deferida também a pesquisa de veículos, via Renajud, sendo que em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não possuam restrição (furto/roubo/perda total); Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda,se deseja a remoção,permanecendo como depositário do bem. Caso não providencie o determinado haverá o desbloqueio do veículo; Anoto que para o requerimento de novas pesquisas, deverá ser observado lapso temporal de 06 (seis) meses entre uma e outra - uma vez adequado e razoável para tanto-, além da comprovação de elementos concretos acerca da alteração da situação econômica do devedor; Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INDEFERINDO PESQUISA DE VALORES (TEIMOSINHA) - MEDIDA EFETIVADA APENAS CINCO MESES ANTES DO NOVO REQUERIMENTO - INTERVALO EM QUE A PARTE NADA FEZ PARA LOCALIZAR BENS APTOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - AUSÊNCIA, AINDA, DE MÍNIMA PROVA DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FINANCEIRA DA RÉ - decisão amparada pela jurisprudência da corte - recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2079005-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023); Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - 1-Reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud - Indeferimento - Inconformismo - Improcedência - Possibilidade de novas pesquisas, desde que observado lapso temporal entre uma e outra adequado e razoável para tanto - Primeira pesquisa realizada em 02/09/2022, e novo pedido formulado em 15/03/2023, seis meses depois - Lapso de tempo curto para eventual possibilidade de alteração no patrimônio do devedor - 2- Inviabilidade de penhora de bens de terceiro - Responsabilidade única daquele que figurou no título - Inteligência do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2080529-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023). Intime-se.