Ministério Público Do Estado De São Paulo x Valdir Monteiro Da Silva
Número do Processo:
0004920-35.2025.8.26.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENALPROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 0004920-35.2025.8.26.0521; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Sorocaba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0004920-35.2025.8.26.0521; Assunto: Progressão de Regime; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Valdir Monteiro da Silva; Advogado: Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP); Advogado: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENALADV: Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB 453604/SP) Processo 0004920-35.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: VALDIR MONTEIRO DA SILVA - Primeiramente, abra-se vista à D. Defesa constituída. Após, tornem-me os autos conclusos.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENALADV: Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB 453604/SP) Processo 0004920-35.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: VALDIR MONTEIRO DA SILVA - Tendo em vista a manifestação de defesa, considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ).