Ervin Jose Baumgart x Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos

Número do Processo: 0004920-38.2025.8.16.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Colombo
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0004920-38.2025.8.16.0028 Processo:   0004920-38.2025.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Registrado na ANVISA Valor da Causa:   R$240.838,09 Autor(s):   ERVIN JOSE BAUMGART Réu(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1)- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ERVIN JOSÉ BAUMGART em face de UNIMED CURITIBA. Aduziu o autor, em síntese, que é usuário do plano de saúde ofertado pela ré com ampla cobertura. Relatou que é portador de câncer de pulmão de pequenas células (CID 34.9) e que, por recomendação médica, precisa urgentemente iniciar tratamento oncológico mediante uso das medicações ACTEMRA e IMDELLTRA. Disse que atualmente encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em estado grave, sob risco de óbito. Alegou que, mesmo diante da situação narrada, a ré negou a cobertura do tratamento, motivo pelo qual, dentre outros, ajuizou a presente ação. Requerida a postergação do recolhimento das custas processuais no mov. 26 e 28, o que foi feito com fulcro no art. 98 do CPC. É o relatório. Decido. 2)- Em relação aos pedidos de seqs. 26 e 28, compulsando os autos, há indicativo de que o autor recolheu as custas devidas, conforme certidão de seq. 12.1. 3)- Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação. Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; do direito. 4)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos colacionados na inicial, dos quais se depreende que o autor é beneficiário do plano de saúde ré (seq. 1.7/1.8), bem assim possui indicação médica para utilização dos medicamentos indicados na exordial (seq. 1.7), com negativa na liberação dos respectivos insumos (seq. 1.8). Neste caso, o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, igualmente está demonstrado pelos documentos colacionados aos autos e demais fatos narrados, os quais demonstram as consequências regulares da não realização do procedimento prescrito pelo médico responsável (avanço progressivo da doença), bem como que é a "única alternativa terapêutica com respaldo científico e clínico para o controle da doença neste cenário avançado", conforme relato médico de seq. 1.12. Assim, se o tratamento é o mais adequado e possui indicação da médica que acompanha o autor, deve este ser custeado pela ré.  5)-Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela antecipada, para o fim de determinar que a parte ré forneça imediatamente todos medicamentos indicados na petição inicial (orçamento de mov. 1.10), devendo a parte ré ser intimada para cumprimento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor dado à causa. 5.1)-Determino que a ré seja cientificada do teor desta decisão por ofício, a ser remetido por e-mail ou outro meio eletrônico mais célere, devendo a Serventia de tudo certificar nos autos. 6)- Considerando a extensa pauta de audiências do CEJUSC, bem como o desinteresse na conciliação, manifestado expressamente pela parte autora na petição inicial, com fundamento no princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, DISPENSO a realização de tal ato, ressaltando, outrossim, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, através do requerimento das partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento, bem assim pela via extrajudicial. 7)- Desse modo, CITE-SE a parte requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se disciplina pelo artigo 231 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no ato citatório as advertências de praxe. 7.1)- No ato citatório, deve a parte ré ser intimada acerca do inteiro teor desta decisão, com destaque ao item “7” supra. 7.2)-Em observância ao artigo 3º, §3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 8)-Em relação ao procedimento da citação eletrônica, à Serventia para que realize a citação no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A citação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a citação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 8.1)- Consigne-se expressamente na diligência de citação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 8.2)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 8.3)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo citação na forma do §1º-A supra, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 8.4)- Caso não haja cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação de meio eletrônico pela parte autora, independente de decisão, deverá ser realizada a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. 9)-Sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 10)-Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 11)-Intime-se. Diligências necessárias, devendo a Serventia observar os Anexos da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, quanto ao procedimento da citação eletrônica.   Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004920-38.2025.8.16.0028   Processo:   0004920-38.2025.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Registrado na ANVISA Valor da Causa:   R$240.838,09 Autor(s):   ERVIN JOSE BAUMGART Réu(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS   I. A presente demanda foi distribuída por prevenção, com fundamento em repetição de demanda. Todavia, verifica-se que a causa de pedir é diversa, tendo em vista que o objeto desta ação é o fornecimento de medicamento distinto daquele requerido no feito pretérito. Tanto não se trata de repetição de demanda que a primeira demanda já foi devidamente sentenciada. Destaca-se, ademais, que a distribuição por dependência foi realizada diretamente pelo distribuidor, sem requerimento da parte autora nesse sentido e sem determinação judicial. Anote-se, ainda, que o processo anterior já foi sentenciado, afastando a distribuição por dependência, nos termos do art. 55, §1°. II. Considerando que não há identidade de pedidos e que, portanto, não se configura hipótese de conexão ou continência, nos termos do art. 55 do CPC, determino a redistribuição livre da presente demanda. Ao Distribuidor para que se atente ao praticar os atos processuais de sua competência.   Cumpra-se com urgência. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.   Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito