Processo nº 00049205520258260482

Número do Processo: 0004920-55.2025.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara das Execuções Criminais
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara das Execuções Criminais | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0004920-55.2025.8.26.0482 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - C.C.C. - Vistos. O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, com término previsto para 23.08.2025, sendo advertido das condições impostas por este Juízo para gozo do benefício (fls. 46/47). De outro lado, protocolou a petição de fls. 40/41 em que se pede, em suma, autorização para se ausentar do domicílio em dias não úteis para realizar trabalho como pedreiro. Manifestação ministerial às fls. 569 pelo indeferimento. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. O artigo 113, da Lei de Execução Penal dispõe que O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Assim, o pedido como feito implica efetivamente na derrogação das condições impostas por este Juízo para gozo do regime aberto. Vale dizer, o apenado pleiteia a suspensão das condições do benefício, com a concessão de autorização genérica para se ausentar de seu domicílio em dias não úteis, sem ao menos indicar o local de destino, ou mesmo especificar os dias/horários do trabalho ora, isso é conceder salvo conduto para o sentenciado circular livremente como se não tivesse algum tipo de pena a cumprir. A sanção penal deve ter um mínimo de efetividade, sob pena de ser transformada em um nada ou, o que é pior, ser motivo de galhofa porque não tem qualquer tipo de efeito concreto. Finalmente, observo que cabe àquele que foi condenado adaptar seu modo de vida de maneira que possa cumprir as sanções e normas disciplinares que lhe foram impostas até porque uma pena que se adapta às necessidades e comodismos do condenado deixa de ter seu caráter sancionador e educativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para se ausentar do domicílio aos finais de semana face a indeterminação do requerimento. A presente decisão servirá como intimação ao sentenciado quando de seu próximo comparecimento em Juízo para visto na carteira de albergado, devendo a serventia providenciar a juntada aos autos de uma via com sua assinatura. Int. - ADV: LAURA CAMPOS DE FREITAS (OAB 467787/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara das Execuções Criminais | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0004920-55.2025.8.26.0482 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - C.C.C. - Vistos. Claudinei da Costa Cordeiro cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, com término previsto para 23/08/2025, sendo advertido das condições impostas por este Juízo para gozo do benefício (págs. 46/47). Protocolou pedido de págs. 52/53 solicitando autorização judicial para "visitar sua genitora que reside em Teçaindá-SP, ao menos 2 vezes por mês, nos domingos". Manifestação ministerial às págs. 54/55 pelo indeferimento. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. O artigo 113, da Lei de Execução Penal dispõe que O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Assim, o pedido como feito implica efetivamente na derrogação das condições impostas por este Juízo para gozo do regime aberto. Vale dizer, o apenado pleiteia a suspensão das condições do benefício, com a concessão de autorização genérica para viajar, sem ao menos indicar o local onde pretende pernoitar, ou mesmo especificar os dias/horários de viagem ora, isso é conceder salvo conduto para o sentenciado circular livremente como se não tivesse algum tipo de pena a cumprir. A sanção penal deve ter um mínimo de efetividade, sob pena de ser transformada em um nada ou, o que é pior, ser motivo de galhofa porque não tem qualquer tipo de efeito concreto. Destaco, ainda, que a autorização de viagem para fora da Comarca impede ou dificulta a fiscalização das condições do benefício, conforme já decidiu a Instância Superior: Agravo em Execução Autorização para viagem Impossibilidade de fiscalização do cumprimento da pena no regime aberto indeferimento mantido Recurso não provido. TJ-SP Agravo de Execução Penal 2830583420118260000 SP 0283058-34.2011.8.26.0000 (TJ-SP) de 02.05.2012. Finalmente, observo que cabe àquele que foi condenado adaptar seu modo de vida de maneira que possa cumprir as sanções e normas disciplinares que lhe foram impostas até porque uma pena que se adapta às necessidades e comodismos do condenado deixa de ter seu caráter sancionador e educativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de viagem do sentenciado. A presente decisão servirá como intimação ao sentenciado quando de seu próximo comparecimento para visto na carteira de albergado, devendo a serventia providenciar a juntada aos autos de uma via com sua assinatura. Int. - ADV: LAURA CAMPOS DE FREITAS (OAB 467787/SP)