Jefferson Luiz Cavalcanti Brizoto e outros x Cleonice Magnezi e outros

Número do Processo: 0004920-77.2024.8.16.0188

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004920-77.2024.8.16.0188 Processo:   0004920-77.2024.8.16.0188 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$113.520,00 Requerente(s):   JEFFERSON LUIZ CAVALCANTI BRIZOTO JEYSON CARLOS CAVALCANTI BRIZOTO De Cujus(s):   LUIZ CARLOS VICTOR BRIZOTO 1. Recebo a emenda à exordial de mov. 37 e defiro o processamento do presente Inventário relativo ao acervo de bens deixado pelo(a) de cujus LUIZ CARLOS VICTOR BRIZOTO (seq. 1.8). Anote-se a prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 3º da Lei 10.741/2003. 2. Inobstante o requerimento inicial, com fulcro no artigo 617, inciso I do CPC, nomeio para o cargo de inventariante a companheira, CLEONICE MAGNEZI, sendo que desde já ressalto o disposto no art. 55 da Portaria nº 01/2024 deste Juízo: “Fica dispensada a expedição dos Termos de Primeiras e Últimas Declarações, assim como o Termo de Inventariante, valendo-se da decisão de nomeação para quaisquer fins”. Anote-se. 3. Intime-se o(a) inventariante, ora nomeado(a), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações (CPC, art. 620) e instrua o feito com as seguintes informações e documentos, caso ainda não tenha feito: a) certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada[1] e a seus bens[2] (esta deverá ser do município onde o imóvel se localiza); b) certidões dos 1º e 2º ofícios distribuidores do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, quanto a feitos cíveis ajuizados e a inventário, arrolamento de bens e testamento, em nome do(a) de cujus[3]; c) certidões negativas da Justiça Federal e do Trabalho em nome do(a) falecido(a)[4]; d) certidão de óbito e de nascimento ou casamento (se casados) dos de cujus atualizada; e) certidão de nascimento ou casamento (se casados) de todos os herdeiros, ou ainda certidão de óbito, atualizadas; f) certidão Negativa de Testamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC [5]; g) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em se tratando de automóveis em nome do(a) falecido(a), e se o caso com baixa de eventual gravame ou termo de quitação da dívida, possibilitando o cancelamento da propriedade fiduciária; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade da pessoa falecida (máximo 3 meses de expedição), em conjunto com certidão de ônus reais; (iii) certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel rural; (iv) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso tenha figurado o(a) falecido(a) como sócio de pessoa jurídica; (v) extratos bancários da data do óbito, caso tenha sido titular de contas bancárias; h) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei, já definindo os quinhões pormenorizadamente. i) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório. Destaque-se que todos os documentos deverão estar devidamente atualizados. 4.  Ademais, deve instruir o feito com a certidão de trânsito em julgado quanto à sentença dos autos de Reconhecimento de União Estável (mov. 36.2). 5. Em atenção ao pedido de concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, tem-se que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita “(STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16 /09/2019, DJe 18/09/2019). Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Ainda, nesse sentido, se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ESPÓLIO COMPOSTO POR APENAS UM IMÓVEL. HERDEIROS QUE NÃO DISPÕEM DE RENDA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS JUDICIAIS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO, E NÃO SOBRE OS HERDEIROS. BEM IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO PELA EX-COMPANHEIRA DO AUTOR DA HERANÇA E QUE, PORTANTO, NÃO GERA RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002222-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.05.2022). Posto isso, em razão da reduzida extensão do acervo hereditário e da iliquidez do patrimônio deixado pelo de cujus (mov. 1.1), defiro os benefícios da AJG em favor do espólio. Ressalta-se, ainda, que em sendo revogado tal benefício, os respectivos valores poderão ser cobrados ao final. Anote-se. 6. Apresentada as primeiras declarações, certifique-se nos termos do artigo 68 da Portaria n° 01/2024 e citem-se os demais herdeiros e interessados, observadas as cautelas devidas, intimando-se aqueles já habilitados nos autos. 7. Com o decurso do prazo relativo à citação, ou em sendo apresentada impugnação às primeiras declarações, intime-se o(a) inventariante, com prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito   [1] As certidões podem ser obtidas diretamente nos sites a seguir indicados, sendo necessário informar apenas o número de CPF do(a) de cujus: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica https://cnd-cidadao.curitiba.pr.gov.br/Certidao/SolicitarCpf [2] A certidão pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado, sendo necessário informar apenas o número da indicação fiscal ou da inscrição imobiliária do bem: https://cnd-cidadao.curitiba.pr.gov.br/Certidao/Solicitar [3] 1º Oficio do Distribuidor: http://www.1distribuidorcuritiba.com.br/default/ 2º Ofício do Distribuidor: http://www.2distribuidorcuritiba.com.br/default/ [4] JF da 4ª Região: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php?&seq=135%7C230%7C167 TRT 9ª Região: https://pje.trt9.jus.br/certidoes/inicio [5] Certidão negativa de testamento: https://crcbrasil.com.br/servicos/certidao/certidao-negativa-de-testamento/?gad_source=1    
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