Maria Do Socorro Silveira Ribeiro x Christianne Gomes Da Rocha e outros

Número do Processo: 0004920-79.2011.8.06.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      SENTENÇA   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SENADOR POMPEU 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU   Processo nº: 0004920-79.2011.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 50.000,00   Requerente: BEATRIZ ALMEIDA (CPF: 004.773.243-12) Advogado(a): MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB: 7268/CE)   Requeridos:   ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. TIM S A (CNPJ: 02.421.421/0001-11) Advogado(a): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB: 20335/PE) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE BANCO DO BRASIL S.A. GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ: 33.041.260/0652-90) Advogado(a): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB: 33668/PE) ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB: 29442/BA) TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) Advogado(a): ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA (OAB: 8113/CE) SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS     RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de Obrigação de Fazer/Não Fazer, ajuizada por BEATRIZ ALMEIDA em face de ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA e outros, visando, em síntese, a desconstituição de débitos e a exclusão de negativações, com pedido implícito de reparação por danos morais.   A petição inicial foi protocolada em 05/05/2011 e o processo distribuído em 11/05/2011.   Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações, arguindo preliminares e defendendo-se no mérito. Dentre as defesas, destacam-se as arguições de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão autoral e coisa julgada material.   Em 07/12/2018, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme certificação de 14/12/2018 (Id. 108008739, pág. 8).   A ré TIM S.A., em petição de 06/05/2020, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que a negativação indevida teria ocorrido em junho de 2007, enquanto a ação foi ajuizada em maio de 2011, extrapolando o prazo prescricional aplicável. A mesma ré também suscitou a existência de coisa julgada material, indicando a tramitação de cinco outros processos idênticos movidos pela mesma autora, já transitados em julgado e com acordo homologado (Id. 108005897, pág. 1-3; Id. 108005906, pág. 1-2).   Em 11/01/2021, o processo foi redistribuído para esta 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, em razão de declínio de competência (Id. 108008739, pág. 11).   Após despacho que intimou a parte autora para se manifestar sobre proposta de acordo ofertada pela TIM S.A. (Id. 108005921, pág. 1), o Oficial de Justiça certificou, em 13/04/2022, que a autora "não mais reside no endereço indicado no mandado", resultando em intimação negativa (Id. 108008728, pág. 1).   Diante da certidão de não localização da autora, a ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) apresentou petição em 15/03/2023, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as negativações não foram realizadas por ela, mas por outra entidade. Adicionalmente, a CDL Fortaleza requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com base na não atualização do endereço da autora, nos termos dos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id. 108008736, pág. 1-3).   As rés TIM S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (anteriormente VIA S.A.) reiteraram seus pedidos de julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais (Id. 108008735, pág. 1; Id. 108005924, pág. 1; Id. 108008738, pág. 1).   Por fim, em 13/07/2023, foi proferido despacho determinando que os autos seguissem conclusos para sentença (Id. 108008737, pág. 1).   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme reiteradamente solicitado pelas partes rés (art. 355, I, do CPC).   I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza)   A ré CDL Fortaleza arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as negativações que motivaram a presente ação não foram realizadas por ela, mas sim pela Associação Comercial de São Paulo.   Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, em sua consulta de balcão (fls. 19/21 dos autos originais, conforme referência em Id. 108008736, pág. 2), indicou que as inclusões cadastrais questionadas foram realizadas junto ao banco de dados da Associação Comercial de São Paulo, e não da CDL de Fortaleza.   A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correspondência entre a parte demandada e a titular do direito material resistido. No caso em tela, a prova documental apresentada pela própria autora demonstra que a CDL Fortaleza não foi a responsável pela inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito.   Desse modo, resta configurada a ilegitimidade passiva da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA.   II. Da Inércia e Não Localização da Parte Autora (Matéria de Ordem Pública)   Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a parte autora não foi localizada para ser intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça de 13/04/2022 (Id. 108008728, pág. 1), que atestou que a requerente "não mais reside no endereço indicado no mandado".   O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário. O artigo 77, inciso VII, do CPC, é claro ao dispor que são deveres das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário". A inobservância desse dever acarreta sérias consequências processuais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."   A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a desídia da parte em manter seu endereço atualizado, inviabilizando a prática de atos processuais essenciais, configura abandono da causa, tornando o prosseguimento do feito inviável.   No presente caso, a autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi localizada para ser intimada sobre a proposta de acordo e, posteriormente, sobre a própria certidão de não localização. Sua inércia em regularizar sua situação cadastral, após a tentativa de intimação por Oficial de Justiça, impede o regular andamento do processo e a efetivação da prestação jurisdicional. Tal conduta configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.   A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora é medida que se impõe, sendo prejudicial à análise das demais matérias de mérito e preliminares arguidas pelos requeridos, como a prescrição e a coisa julgada material.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelos seguintes motivos:   1.      Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, extinguindo o processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.      Extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos demais requeridos, em virtude da inércia da parte autora em manter seu endereço atualizado e da consequente impossibilidade de sua intimação pessoal, o que configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.   Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   Senador Pompeu/CE, 27 de junho de 2025.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO  
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      SENTENÇA   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SENADOR POMPEU 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU   Processo nº: 0004920-79.2011.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 50.000,00   Requerente: BEATRIZ ALMEIDA (CPF: 004.773.243-12) Advogado(a): MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB: 7268/CE)   Requeridos:   ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. TIM S A (CNPJ: 02.421.421/0001-11) Advogado(a): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB: 20335/PE) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE BANCO DO BRASIL S.A. GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ: 33.041.260/0652-90) Advogado(a): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB: 33668/PE) ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB: 29442/BA) TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) Advogado(a): ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA (OAB: 8113/CE) SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS     RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de Obrigação de Fazer/Não Fazer, ajuizada por BEATRIZ ALMEIDA em face de ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA e outros, visando, em síntese, a desconstituição de débitos e a exclusão de negativações, com pedido implícito de reparação por danos morais.   A petição inicial foi protocolada em 05/05/2011 e o processo distribuído em 11/05/2011.   Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações, arguindo preliminares e defendendo-se no mérito. Dentre as defesas, destacam-se as arguições de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão autoral e coisa julgada material.   Em 07/12/2018, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme certificação de 14/12/2018 (Id. 108008739, pág. 8).   A ré TIM S.A., em petição de 06/05/2020, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que a negativação indevida teria ocorrido em junho de 2007, enquanto a ação foi ajuizada em maio de 2011, extrapolando o prazo prescricional aplicável. A mesma ré também suscitou a existência de coisa julgada material, indicando a tramitação de cinco outros processos idênticos movidos pela mesma autora, já transitados em julgado e com acordo homologado (Id. 108005897, pág. 1-3; Id. 108005906, pág. 1-2).   Em 11/01/2021, o processo foi redistribuído para esta 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, em razão de declínio de competência (Id. 108008739, pág. 11).   Após despacho que intimou a parte autora para se manifestar sobre proposta de acordo ofertada pela TIM S.A. (Id. 108005921, pág. 1), o Oficial de Justiça certificou, em 13/04/2022, que a autora "não mais reside no endereço indicado no mandado", resultando em intimação negativa (Id. 108008728, pág. 1).   Diante da certidão de não localização da autora, a ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) apresentou petição em 15/03/2023, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as negativações não foram realizadas por ela, mas por outra entidade. Adicionalmente, a CDL Fortaleza requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com base na não atualização do endereço da autora, nos termos dos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id. 108008736, pág. 1-3).   As rés TIM S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (anteriormente VIA S.A.) reiteraram seus pedidos de julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais (Id. 108008735, pág. 1; Id. 108005924, pág. 1; Id. 108008738, pág. 1).   Por fim, em 13/07/2023, foi proferido despacho determinando que os autos seguissem conclusos para sentença (Id. 108008737, pág. 1).   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme reiteradamente solicitado pelas partes rés (art. 355, I, do CPC).   I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza)   A ré CDL Fortaleza arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as negativações que motivaram a presente ação não foram realizadas por ela, mas sim pela Associação Comercial de São Paulo.   Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, em sua consulta de balcão (fls. 19/21 dos autos originais, conforme referência em Id. 108008736, pág. 2), indicou que as inclusões cadastrais questionadas foram realizadas junto ao banco de dados da Associação Comercial de São Paulo, e não da CDL de Fortaleza.   A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correspondência entre a parte demandada e a titular do direito material resistido. No caso em tela, a prova documental apresentada pela própria autora demonstra que a CDL Fortaleza não foi a responsável pela inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito.   Desse modo, resta configurada a ilegitimidade passiva da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA.   II. Da Inércia e Não Localização da Parte Autora (Matéria de Ordem Pública)   Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a parte autora não foi localizada para ser intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça de 13/04/2022 (Id. 108008728, pág. 1), que atestou que a requerente "não mais reside no endereço indicado no mandado".   O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário. O artigo 77, inciso VII, do CPC, é claro ao dispor que são deveres das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário". A inobservância desse dever acarreta sérias consequências processuais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."   A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a desídia da parte em manter seu endereço atualizado, inviabilizando a prática de atos processuais essenciais, configura abandono da causa, tornando o prosseguimento do feito inviável.   No presente caso, a autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi localizada para ser intimada sobre a proposta de acordo e, posteriormente, sobre a própria certidão de não localização. Sua inércia em regularizar sua situação cadastral, após a tentativa de intimação por Oficial de Justiça, impede o regular andamento do processo e a efetivação da prestação jurisdicional. Tal conduta configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.   A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora é medida que se impõe, sendo prejudicial à análise das demais matérias de mérito e preliminares arguidas pelos requeridos, como a prescrição e a coisa julgada material.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelos seguintes motivos:   1.      Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, extinguindo o processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.      Extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos demais requeridos, em virtude da inércia da parte autora em manter seu endereço atualizado e da consequente impossibilidade de sua intimação pessoal, o que configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.   Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   Senador Pompeu/CE, 27 de junho de 2025.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO  
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      SENTENÇA   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SENADOR POMPEU 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU   Processo nº: 0004920-79.2011.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 50.000,00   Requerente: BEATRIZ ALMEIDA (CPF: 004.773.243-12) Advogado(a): MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB: 7268/CE)   Requeridos:   ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. TIM S A (CNPJ: 02.421.421/0001-11) Advogado(a): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB: 20335/PE) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE BANCO DO BRASIL S.A. GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ: 33.041.260/0652-90) Advogado(a): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB: 33668/PE) ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB: 29442/BA) TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) Advogado(a): ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA (OAB: 8113/CE) SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS     RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de Obrigação de Fazer/Não Fazer, ajuizada por BEATRIZ ALMEIDA em face de ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA e outros, visando, em síntese, a desconstituição de débitos e a exclusão de negativações, com pedido implícito de reparação por danos morais.   A petição inicial foi protocolada em 05/05/2011 e o processo distribuído em 11/05/2011.   Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações, arguindo preliminares e defendendo-se no mérito. Dentre as defesas, destacam-se as arguições de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão autoral e coisa julgada material.   Em 07/12/2018, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme certificação de 14/12/2018 (Id. 108008739, pág. 8).   A ré TIM S.A., em petição de 06/05/2020, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que a negativação indevida teria ocorrido em junho de 2007, enquanto a ação foi ajuizada em maio de 2011, extrapolando o prazo prescricional aplicável. A mesma ré também suscitou a existência de coisa julgada material, indicando a tramitação de cinco outros processos idênticos movidos pela mesma autora, já transitados em julgado e com acordo homologado (Id. 108005897, pág. 1-3; Id. 108005906, pág. 1-2).   Em 11/01/2021, o processo foi redistribuído para esta 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, em razão de declínio de competência (Id. 108008739, pág. 11).   Após despacho que intimou a parte autora para se manifestar sobre proposta de acordo ofertada pela TIM S.A. (Id. 108005921, pág. 1), o Oficial de Justiça certificou, em 13/04/2022, que a autora "não mais reside no endereço indicado no mandado", resultando em intimação negativa (Id. 108008728, pág. 1).   Diante da certidão de não localização da autora, a ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) apresentou petição em 15/03/2023, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as negativações não foram realizadas por ela, mas por outra entidade. Adicionalmente, a CDL Fortaleza requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com base na não atualização do endereço da autora, nos termos dos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id. 108008736, pág. 1-3).   As rés TIM S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (anteriormente VIA S.A.) reiteraram seus pedidos de julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais (Id. 108008735, pág. 1; Id. 108005924, pág. 1; Id. 108008738, pág. 1).   Por fim, em 13/07/2023, foi proferido despacho determinando que os autos seguissem conclusos para sentença (Id. 108008737, pág. 1).   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme reiteradamente solicitado pelas partes rés (art. 355, I, do CPC).   I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza)   A ré CDL Fortaleza arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as negativações que motivaram a presente ação não foram realizadas por ela, mas sim pela Associação Comercial de São Paulo.   Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, em sua consulta de balcão (fls. 19/21 dos autos originais, conforme referência em Id. 108008736, pág. 2), indicou que as inclusões cadastrais questionadas foram realizadas junto ao banco de dados da Associação Comercial de São Paulo, e não da CDL de Fortaleza.   A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correspondência entre a parte demandada e a titular do direito material resistido. No caso em tela, a prova documental apresentada pela própria autora demonstra que a CDL Fortaleza não foi a responsável pela inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito.   Desse modo, resta configurada a ilegitimidade passiva da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA.   II. Da Inércia e Não Localização da Parte Autora (Matéria de Ordem Pública)   Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a parte autora não foi localizada para ser intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça de 13/04/2022 (Id. 108008728, pág. 1), que atestou que a requerente "não mais reside no endereço indicado no mandado".   O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário. O artigo 77, inciso VII, do CPC, é claro ao dispor que são deveres das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário". A inobservância desse dever acarreta sérias consequências processuais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."   A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a desídia da parte em manter seu endereço atualizado, inviabilizando a prática de atos processuais essenciais, configura abandono da causa, tornando o prosseguimento do feito inviável.   No presente caso, a autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi localizada para ser intimada sobre a proposta de acordo e, posteriormente, sobre a própria certidão de não localização. Sua inércia em regularizar sua situação cadastral, após a tentativa de intimação por Oficial de Justiça, impede o regular andamento do processo e a efetivação da prestação jurisdicional. Tal conduta configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.   A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora é medida que se impõe, sendo prejudicial à análise das demais matérias de mérito e preliminares arguidas pelos requeridos, como a prescrição e a coisa julgada material.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelos seguintes motivos:   1.      Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, extinguindo o processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.      Extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos demais requeridos, em virtude da inércia da parte autora em manter seu endereço atualizado e da consequente impossibilidade de sua intimação pessoal, o que configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.   Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   Senador Pompeu/CE, 27 de junho de 2025.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO  
  5. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou