Wollstein & Cota Ltda x Anderson Da Silva De Morais

Número do Processo: 0004920-97.2025.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004920-97.2025.8.16.0170   Vistos etc.   1. Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s) para, em 03 (três) dias, pagar(em) o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe os artigos 829 e 841, §2º e §4º, do CPC, cientificando-o ainda, de que poderá(ão) interpor(em) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou da juntada aos autos do AR positivo, independentemente de penhora ou caução nos termos dos artigos 914, §1º e 915 do CPC. 2. Cientifique-se ainda que lhe(s) é facultado, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da(o,s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, custas processuais e honorários advocatícios, requerer(em) o pagamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme autoriza o artigo 916, caput § 3º e § 5º do CPC. Sendo deferido o pedido, ficará suspensa a execução, contudo, na hipótese de indeferimento a execução prosseguirá, mantendo-se o depósito. 3. Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor do débito, conforme dispõe o artigo 827 caput do CPC, os quais serão reduzidos pela metade, na hipótese da(o,s) executada(o,s) efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, conforme preceitua o §1º desse dispositivo legal. 4. Efetuada a citação por Oficial de Justiça, este deverá devolver imediatamente a 1ª via do mandado ao cartório, para juntada aos autos, a fim de dar início à contagem do prazo de embargos. 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá ser promovido o bloqueio judicial de recursos, via SISBAJUD, pelo valor do débito, custas e honorários, nos termos do artigo 854 do CPC, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 5.1. Realizado eventual bloqueio de valores, o próprio documento de transferência do BACEN servirá como Termo de Penhora, intimando-se, a seguir, a parte executada, para os devidos fins. 5.2. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme for pleiteado, nos mesmos moldes do item supra. 5.3. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 6. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 7. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 7.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 8. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 9. Não sendo localizados recursos ou sendo insuficientes, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens do executado, se for interesse do credor, com a 2ª via do mandado, preferencialmente aqueles hipotecados ou indicados pela(o,s) exequente(s), tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, intimando-se, a seguir, a parte executada dessa penhora, para os devidos fins. 10. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 11. Outrossim, em que pese a existência de previsão legal autorizando a citação por meio eletrônico, certo é que a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp não se trata do meio mais seguro para a identificação da parte a ser citada, devendo, portanto, ser utilizado de forma excepcional, na hipótese de todas as outras diligências restarem infrutíferas, sob pena de incorrer em nulidades processuais. 12. Tal assertiva se robustece à medida que não há garantia de que a confirmação de recebimento tenha sido disparada pelo real destinatário, tampouco que este tenha efetivamente aberto o arquivo e tomado conhecimento de seu teor. 13. Dessa forma, os atos realizados por intermédio do WhatsApp podem não se revestir da segurança e confiabilidade que exigem os procedimentos judiciais, sobretudo em se tratando do ato citatório, que é pessoal, conforme dispõe artigo 242 do CPC. 14. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná-TJPR não viabilizou os meios necessários ao cumprimento dessa medida, notadamente no que tange à disponibilização de aparelho de celular, chip com plano de internet móvel ou wi-fi, o que aos poucos certamente será implementado. 15. A ausência do aparelho celular obriga os oficiais de justiça a utilizarem dos seus próprios aparelhos celulares, o que data venia, não é sua obrigação, pois compete aos empregadores e instituições públicas ou privadas oferecerem aos seus funcionários ou servidores todas as ferramentas necessárias para o bom desempenho de suas atividades. 16. Por outro lado, diante da redução do quadro de Oficiais de Justiça que atuam nesta Comarca, os quais estão sobrecarregados e vêm sofrendo com o excesso de trabalho, não se revela prudente atribuir-lhes mais esta função, notadamente porque as diligências citatórias por essa via, ainda que por intermédio dos Oficiais de Justiça, não têm se mostrado efetivas. 17. Isso porque, diante da desconfiança da maioria dos demandados, não se tem logrado êxito em atender aos requisitos da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná. 18. Os Oficiais de Justiça relatam que a parte, muitas vezes, simplesmente se recusa a receber a citação; que às vezes atende e, ao saber que se trata de citação, desliga o telefone; outras vezes questiona a legitimidade do Oficial de Justiça, alegando que se trata de golpe, chegando a perguntar "de qual presídio está falando", além de outros obstáculos do tipo, resultando na impossibilidade da citação e importante perda de tempo do Oficial de Justiça. 19. Por esses motivos, INDEFIRO por ora o pedido. 20. Considerando a ressalva acima, expeça-se o competente mandado. 21. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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