Processo nº 00049211020258160000

Número do Processo: 0004921-10.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0004921-10.2025.8.16.0000 ED EMBARGANTE: KAREN EMANUELY ZAZULA HARTMANN EMBARGADOS: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DO PARANÁ E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI       VISTOS estes autos de Embargos de Declaração nº 0004921-10.2025.8.16.0000 ED, em que figura como embargante KAREN EMANUELY ZAZULA HARTMANN e embargados PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Karen Emanuely Zazula Hartmann (mov. 1.1 – TJPR), em face de decisão proferida ao mov. 9.1, dos autos de Mandado de Segurança nº 0130231-60.2024.8.16.0000 MS, que indeferiu a medida liminar pleiteada Irresignada, sustenta a embargante, em síntese, a caracterização de omissão no julgado, referente (I) ao entendimento quanto a possibilidade de ajuste de pontuação em casos em que se demonstra incoerência entre o espelho de correção e a resposta do candidato,ou ausência de demonstração para a nota atribuída; (II) insuficiência de motivos para desconsiderar o periculum in mora; (III) a íntegra da peça jurídica foi juntada pela FGV, ao mov. 18.16, permitindo a análise pelo Juízo. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o suprimento dos vícios apontados na decisão embargada, com o provimento dos presentes embargos. O embargado, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, manifestou-se em petitório de mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento dos presentes embargos declaratórios. Contrarrazões, pela Fundação Getúlio Vargas, pelo desprovimento recursal ao mov. 16.1. Parecer pela Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento dos aclaratórios (mov. 23.1.). É o breve relatório. II –FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. In casu, a embargante aponta suposta omissão relativa à aplicação de entendimento concernente à possibilidade de atribuição de pontuação, insuficiência de motivos para o não reconhecimento do periculum in mora, bem como  que a peça jurídica restou anexada aos autos pela embargada posteriormente à decisão hostilizada. Consigna-se que se trata de decisão embargada proferida sumariamente, em que se analisa, evidentemente, os requisitos relativos à probabilidade do direito e periculum in mora, fundamentais para a pretensa concessão de liminar. Portanto, não subsiste a irresignação exposta pela embargante, em que se pleiteia a apreciação integral das razões exaradas no writ, haja vista que o aludido momento processual se destina à análise de relevância do fundamento do pedido e o periculum in mora (vide art. 7º., inciso III da Lei nº 12.016/2009), e não ao exaurimento do mérito. Em síntese, restou suficientemente fundamentada a negativa na concessão de tutela antecipada, denotada a ausência de prova do direito invocado, ante a inexistência da peça jurídica em sua íntegra, sequer a resposta da banca examinadora, bem como, a existência de justificativa para a aludida atribuição de nota. Quanto ao periculum in mora, não restou comprovado, remanescendo qualquer demonstrativo em sede de embargos. Ademais, a alegação de que houve posterior juntada de elementos de prova, obviamente, não importa em caracterização de qualquer vício da decisão hostilizada, eis que observado o momento processual de cada fase do writ. Ainda que o acórdão não faça menção expressa a toda matéria deduzida pela parte, não se reputa o tema relevante para o julgamento, notadamente em razão da exposição dos motivos determinantes do julgado, mediante fundamentação idônea, pautada em entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria. Adota-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022). Grifei Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável a embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Grifei Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III. De todo o exposto, por inexistir vício de omissão, rejeito os aclaratórios, IV. Intimem-se. V. Ciência às partes e à Procuradoria-Geral de Justiça. VI. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, data da assinatura digital.   Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
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