Processo nº 00049250620258260344
Número do Processo:
0004925-06.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0004925-06.2025.8.26.0344 (processo principal 1011542-67.2022.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.L.R.A. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo e o demonstrativo do débito alimentar atualizado. 3. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$ 1.599,74 referente às pensões alimentícias dos meses de março, abril e maio de 2025 bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 6. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. 8. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 9. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 328613/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0004925-06.2025.8.26.0344 (processo principal 1011542-67.2022.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.L.R.A. - VISTOS. A petição de fls 15/16 não atendeu à determinação de fls 10, deve a parte exequente apresentar o cálculo do débito alimentar de março, abril e maio de 2025, o débito anterior a março de 2025 deverá ser discutido em incidente próprio sob o rito da penhora. Aguarde-se por mais 15 dias, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, sob pena de extinção. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 328613/SP)