Pp Comércio De Alumínio Ltda x Antonio Carlos Dos Santos Reis

Número do Processo: 0004927-07.2024.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004927-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1006300-27.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pp Comércio de Alumínio Ltda - Antonio Carlos dos Santos Reis - Decisão: "Vistos Defiro, com base no disposto no art. 854 do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com a utilização da funcionalidade teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. São executados: Antonio Carlos dos Santos Reis; Valor atualizado: R$ 56.963,66. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se não for beneficiário da gratuidade de justiça. Ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Por fim, defiro o pedido de inclusão do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, via sistema informatizado SERASAJUD. Consigno que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso nada seja requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Intime-se.". Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP)
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