B. F. De J. x B. V. De J. N.
Número do Processo:
0004928-13.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0004928-13.2025.8.26.0068 (processo principal 1015173-03.2024.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - B.F.J. - B.V.J.N. - Vistos, Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 523, combinado com o artigo 528, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de sua I. Advogada constituída nos autos da ação principal, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 22.175,02 VINTE E DOIS MIL E CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS, acrescido de custas se houver e parcelas vincendas, sob pena de penhora. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, além do início dos atos de penhora (§ 3º,art. 523, CPC), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios de dez por cento cada (§1º, art. 523, CPC) e em caso de pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Transcorrido o prazo acima, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, CPC), independentemente do início dos atos de penhora (§ 3º, part. 523, CPC). Caso o devedor não realize o pagamento no prazo legal, cabe à parte credora, independentemente de nova intimação, trazer aos autos planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora (art. 524, inciso VII, CPC) e especificar pesquisas pretendidas, bem como informar se pretende a expedição de certidão de teor para fins de protesto (art. 517, CPC). Preferencialmente, deve solicitar as providências de uma única vez, juntando guias de custas, salvo se beneficiário da gratuidade (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12). Ausente bens, será observada a suspensão processual de que trata o art. 921, III, do CPC. A qualquer momento, as partes podem apresentar acordo para parcelamento, com suspensão do processo (art. 922 do CPC). Intime-se. - ADV: JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)