Processo nº 00049466920238260564
Número do Processo:
0004946-69.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Cleber Roberto Bianchini (OAB 117527/SP) Processo 0004946-69.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ITAMARATI TERRAPLENAGEM LTDA. - Chamo o feito à ordem. Conquanto a diligencia do oficial de justiça tenha sido parcialmente frutífera (fl. 15), verifico que a tentativa de intimação da parte executada ocorreu no mesmo endereço indicado no instrumento firmado entre as partes (fls. 53/55 - dos autos principais). Além disso, é dever das partes informarem ao Juízo a modificação temporária ou definitiva de endereço, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Desta forma, reputo válida a intimação do executado quanto ao início do cumprimento de sentença, nos termos do paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Outrossim, destaco que transcorreu in albis o prazo legal para pagamento voluntário, bem como para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. No prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá a parte exequente manifestar-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu crédito (descontado o valor já levantado, se o caso) e indicando bens penhoráveis da parte executada ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da Justiça. Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.