Gisele Maestini Tezoli e outros x Anderson Peterson Claudino e outros

Número do Processo: 0004962-69.2024.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004962-69.2024.8.26.0602 (processo principal 1036022-87.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tulio Marcos Tezoli - - JESUEL GOMES & GOTTSFRITZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Gisele Maestini Tezoli - APC Ferramentaria e Desenvolvimento Eireli Epp - - Anderson Peterson Claudino - Vistos. SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ da parte executada. INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: ROBSON TESCARO ARAÚJO (OAB 186984/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), ROBSON TESCARO ARAÚJO (OAB 186984/SP)
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