Marcos Gomes Rodrigues e outros x Marcia Helena Bispo

Número do Processo: 0004977-15.2023.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004977-15.2023.8.16.0129 Processo:   0004977-15.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$15.801,97 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   MARCIA HELENA BISPO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Marcos Gomes Rodrigues e Lukas Gabriel Bispo Rodrigues, na qualidade de herdeiros de Márcia Helena Bispo, falecida em 08/03/2021, em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento na extinção do feito de busca e apreensão anteriormente ajuizado, sem resolução do mérito, e revogação da liminar que autorizara a apreensão do veículo VW/FOX, objeto do contrato fiduciário. Os exequentes pleiteiam: (i) a conversão da obrigação de restituição do bem em indenização pecuniária, com base na Tabela FIPE, diante da impossibilidade de devolução do veículo, o qual teria sido vendido a terceiro; (ii) a aplicação da multa de 50% do valor financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; (iii) o deferimento da gratuidade da justiça; e (iv) a habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda. É o breve relatório. Decido. I - Da legitimidade dos herdeiros Os exequentes instruíram o pedido com certidão de óbito, comprovando o falecimento da antiga requerida Márcia Helena Bispo, bem como com documentação do inventário, em que o veículo objeto da lide foi partilhado entre os peticionantes. Assim, nos termos dos arts. 110 e 313, II, do CPC, reconhece-se a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo da presente execução. II – Da viabilidade do cumprimento de sentença A sentença proferida no feito originário extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, revogando expressamente a liminar que autorizara a apreensão do bem. Nos termos do art. 309, III, do CPC, cessa a eficácia da tutela concedida quando o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução do mérito. Cessa, portanto, a legalidade da posse do bem pelo credor fiduciário, impondo-se a restituição aos herdeiros da antiga proprietária. Comprovada a impossibilidade de devolução do bem, atualmente registrado em nome de terceiro, admite-se a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC e art. 248 do Código Civil, em montante correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado. Tal conclusão encontra respaldo em recente julgado do E. TJSP, que em hipótese semelhante reconheceu a impossibilidade de reintegração de posse do bem e autorizou sua conversão em perdas e danos, nos seguintes termos: "Cumprimento de sentença. [...] Impossibilidade de reintegração de posse do automóvel comprovada pelo exequente. Veículo registrado em nome de terceiro estranho aos autos [...]. Obrigação impossível. Conversão em perdas e danos, ademais, expressamente prevista no título executivo e postulada pelo credor. Exegese do art. 499 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO." (TJSP – Apelação Cível n.º 0005970-56.2021.8.26.0224, Rel. Des. Claudia Menge, j. 27/03/2024, 32ª Câmara de Direito Privado) III – Da multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69 Comprovada a alienação do bem antes da confirmação da liminar e sem sentença de procedência, faz-se aplicável a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, no valor de 50% do montante originalmente financiado, devidamente atualizado, a título de penalidade pela indevida retenção e venda do bem. A jurisprudência tem admitido a aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 mesmo nas hipóteses de extinção sem julgamento de mérito, desde que tenha havido alienação antecipada do bem. Nesse sentido, o TJMT já decidiu: “Admite-se a interpretação extensiva do disposto no art. 3º, § 6º, do Dec-Lei 911/69 para aplicar a multa nele referida quando, na hipótese de extinção da lide, houver a venda antecipada do bem em questão, uma vez que o credor utilizou-se da faculdade que essa norma lhe concede e assumiu o risco de arcar com as consequências.' (TJMT, EDcl Cível 1009942-67.2022.8.11.0040, Rel.ª Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 02/07/2024) IV – Do valor da execução Consta da petição inicial cálculo atualizado, com base na Tabela FIPE e aplicação de juros moratórios, no valor total de R$ 76.878,83, valor este que engloba: R$ 43.363,75 – referente à indenização pelo valor do veículo; R$ 33.515,08 – referente à multa do DL 911/69. Os valores foram atualizados até junho de 2025, utilizando-se critérios compatíveis com os indexadores adotados por este Juízo. V – Da gratuidade da justiça Os autores instruíram o pedido com declarações de hipossuficiência, comprovantes de renda e documentos médicos. Presente a presunção legal da insuficiência econômica (art. 99, §3º, do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Disposições finais Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, 499, 528 e 915 do CPC, art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69 e demais disposições legais aplicáveis: 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença, determinando sua autuação e prosseguimento como tal; 2) Defiro a substituição processual, para que passem a figurar como exequentes os Srs. Marcos Gomes Rodrigues e Lukas Gabriel Bispo Rodrigues, sucessores de Márcia Helena Bispo; 3) Fixo o valor da execução em R$ 76.878,83 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme planilha apresentada; 4) Intime-se o executado, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; 5) Defiro a gratuidade da justiça aos exequentes, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Do prosseguimento 1. INTIME-SE a executada AYMORÉ, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído (artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil[1]), para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito exequendo, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil[2]. b) no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao decurso do prazo para pagamento espontâneo, caso queira, apresente impugnação, nos próprios autos, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil[3]. 2. Advirta-se que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil[4]) e, ainda, de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas relativas à fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo o pagamento de forma espontânea, INTIME-SE o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito. 4. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, certifique a Secretaria tal circunstância e aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, para apresentação de impugnação pela parte executada nos próprios autos. 5. Não sendo apresentada impugnação: a) certifique a Secretaria a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença; b) remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que desde já, fixo em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, §§ 1º e 2º[5] e 523, §1º do Código de Processo Civil), além das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. 6. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito     [1] Art. 513. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [3] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] Art. 523. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante [5] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo profissional; II – o lugar de prestação de serviços; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.