Processo nº 00050249020194036315
Número do Processo:
0005024-90.2019.4.03.6315
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005024-90.2019.4.03.6315 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLARISSE DOS SANTOS RIBEIRO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLARISSE DOS SANTOS RIBEIRO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela CEF ao v. acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelo autor e pela Embargante. A CEF alega que o voto apresenta erro material no voto, em relação a condenação a título de danos morais. É o relatório VOTO De fato, o acórdão proferido contém erro material considerando que dele não constou o inteiro teor do voto vencedor, inobstante tenha constado que esta Nona Turma Recursal, por maioria, negou provimento a ambos os recursos. Corrijo, assim, o erro acima mencionado, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, para o fim de fazer constar o voto vencedor, com a seguinte redação: “Trata-se de demanda ajuizada em face daCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação ao ressarcimento por dano material e moral, em razão de alegado vício na construção de imóvel, objeto de financiamento firmado no âmbito do programa habitacional denominado “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV”. O MM. Juízo Federala quoproferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais no valor de R$ 5.128,24. Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo a condenação pela da ré em indenização por do dano moral. Por sua vez, a CEF interpôs recurso, pugnando pela improcedência dos pedidos. Esta Relatora, apresentou divergência e, acompanhada pela Meritíssima JuízaDra. Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari, votou no sentido negar provimento ao recurso da autora. Nesse quadro, os autos retornaram a essa Magistrada para prolação do acórdão. DECIDO. Passo a adotar o entendimento dos Tribunais Superiores (TNU e do STJ) no sentido de que, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa Minha Casa Minha Vida, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006082-71.2019.4.04.7105, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/10/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ORIENTAÇÃO ASSUMIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ, SEGUNDO O QUAL NÃO SE PRESUME DANO MORAL NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONFIGURANDO-SE APENAS QUANDO HOUVER CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECENTE PRECEDENTE DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU, PUIL 5004915-53.2018.4.04.7202, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, publicado em 11/11/2022) Entendo que, no caso concreto, não tendo sido demonstrado que a dignidade, reputação ou qualquer direito da personalidade tenha sido abalado, tampouco demonstrado stress que ultrapasse o mero aborrecimento, reputo indevida a condenação por danos morais. O dano moral não decorre pura e simplesmente de qualquer perturbação do bem-estar que possa vir a afligir a subjetividade do indivíduo. Exige, de modo concreto, constrangimento, vexame ou situação que implique em degradação do indivíduo. No caso concreto, não identifico a ocorrência de abalo que implique condenação por danos morais. Transcrevo, a seguir, os fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir: “Para verificar a existência do vício construtivo alegado houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, deprova técnica que concluiu pela existência de vícios construtivos especificados em seu laudo (ID336326971). Desse modo, ficou demonstrado o dever em indenizar visto que a construção não foi entregue de acordo com as normas técnicas vigentes, impondo-se a condenação da CEF no valor de R$ 5.128,24(cinco mil cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) pelos danos materiais, valor para a data do laudo. Foi apresentada impugnação parcial ao laudo pericial, porém entendo que o laudo pericial está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por perito de confiança deste juízo. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral.”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários diante da sucumbência recíproca. É o voto.”. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, de modo que o inteiro teor do voto vencedor passa a integrar a decisão recorrida, conforme acima mencionado. EMENTA: MCMV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF APONTANDO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENOU A EMBARGANTE EM DANOS MATERIAIS, POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR REQUER A CONDENAÇÃO DA CEF POR DANOS MORAIS E A CEF OBJETIVA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VOTO VENCEDOR NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. CONSTATADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PORQUE NÃO CONSTOU O INTEIRO TEOR DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005024-90.2019.4.03.6315 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLARISSE DOS SANTOS RIBEIRO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLARISSE DOS SANTOS RIBEIRO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 10 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de junho de 2025.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005024-90.2019.4.03.6315 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLARISSE DOS SANTOS RIBEIRO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLARISSE DOS SANTOS RIBEIRO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 10 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de junho de 2025.