Processo nº 00050295220228260554
Número do Processo:
0005029-52.2022.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0005029-52.2022.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Joel Vicente - - Tais Caroline do Amaral Vicente - - KATIA MARIA DE OLIVEIRA HERRERA - Tendo em vista a constituição de advogado(a) pela ré KÁTIA MARIA DE OLIVEIRA HERREIRA, determino o retorno da marcha processual e do cômputo do prazo prescricional. Anote-se e comunique-se. Inclusive ao IIRGD. Passo, assim, a analisar a resposta à acusação apresentada às fls. 809/817. De início, a preliminar suscitada de nulidade processual por inépcia da inicial acusatória não merece prosperar. Tem-se que, diversamente do aduzido pela i. Defesa da ré Katia Maria de Oliveira, a denúncia se encontra formalmente perfeita: narra fato típico, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e está acompanhada de um mínimo de elementos informativos. Logo, não se há de falar em inépcia. E, no mesmo diapasão, não se vislumbra descrição genérica dos fatos, posto que o quanto narrado serve para fins de incriminação inicial, a ser confirmada, ou não, após a instrução criminal. Ainda assim, não é de se exigir que da denúncia constem as minúcias do comportamento do denunciado, desde que nela se encontrem devidamente narrados os fatos e a participação da acusada, como ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que "aalegação deeventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusaçãoque se imputa, em flagrante prejuízoàdefesa, ou na ocorrência de qualquerdassituações apontadas no artigo 395 do CPP. Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (APn n. 885/DF, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 10/12/2018; APn n. 888/DF, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 02/05/2018)" (APn 897/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, julg. 13/06/2019), não sendo este o caso dos autos. Vale dizer, até pelas ponderações feitas pela Defesa, que ela não levou em consideração a pontuação precisa feita pelo órgão ministerial no sentido de que os valores pagos pela vítimas foram recebidos pela própria acusada (FL. 231). Logo, apontou-se fato que a vincula ao delito praticado, pelo que não se cogita falar em inépcia da denúncia. De rigor, assim, o não acolhimento das razões expendidas na resposta à acusação de fls. 809/817, eis que, em essência, versam sobre o mérito da causa, o que somente será devidamente avaliado e dirimido, após dilação probatória e não verificada a existência de quaisquer das causas que autorizam a absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal. Por fim, em não existindo quaisquer pendências, aguarde-se a solenidade designada às fls. 726/727. - ADV: ALDINEI LIMAS DA SILVA (OAB 141195/SP), EDILAINE CRISTINA MUNHOZ (OAB 236021/SP), PAULO AUGUSTO NUNES FERREIRA (OAB 76282/SP), TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP), HERBERT TIAGO SAMPAIO SABINO (OAB 499244/SP)