Eloicimara A. Queiroz e outros x Marcia Pannunzio e outros
Número do Processo:
0005034-69.2025.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005034-69.2025.8.26.0554 (processo principal 1019975-75.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Eloicimara A. Queiroz - - Osvaldo Souza do Amaral - Neize Barbieri Castro - - Maria Lucia Pannunzio - - Mirian Pannunzio Domingues - - Marcia Pannunzio - Vistos. Nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Valor: R$ 48.341,43), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo respectivo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze da gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado - ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção -, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidas ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente. Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo previsto no art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º - todos do Código de Processo Civil. I - ADV: LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 423952/SP), LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 423952/SP), JOSÉ CARLOS MACIMO (OAB 170287/SP), ANA PAULA LUPINO (OAB 173103/SP), ANA PAULA LUPINO (OAB 173103/SP), LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 423952/SP), JOSÉ CARLOS MACIMO (OAB 170287/SP), LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 423952/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP)