Nilton Miguel Tedesco x Antonio Ronaldo Guidi

Número do Processo: 0005037-42.2025.8.26.0451

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005037-42.2025.8.26.0451 (processo principal 1023500-49.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nilton Miguel Tedesco - Antonio Ronaldo Guidi - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º). Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias. Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial. Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida. Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias. Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje. Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 27 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito TVB - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), DANIELA CAUDURO CORREA (OAB 428695/SP)
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