Engie Brasil Energia S. A. e outros x Amilton Vicente Inacio e outros

Número do Processo: 0005048-29.2007.4.01.4300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005048-29.2007.4.01.4300 APELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S. A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR SCHMIDT - SC7703-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A APELADO: ORIMAURO NOGUEIRA, RONALDO NOGUEIRA, SAMUEL NOGUEIRA, AMILTON VICENTE INACIO, SANDRA MARIA NOGUEIRA, MARIA DA GLORIA ALONSO BORGES, CLAUDIO LUIZ NETO, NILZA MARTI NOGUEIRA LITISCONSORTE: ESPÓLIO DE JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA INVENTARIANTE: ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A Advogados do(a) INVENTARIANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A, Advogado do(a) APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Engie Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, determinou a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, calculados sobre o valor da diferença apurada entre 80% do valor ofertado e o valor fixado para a indenização, contados desde a imissão na posse, em 7/2/2008. O embargante alega omissão do acórdão, “pois não houve enfrentamento da tese defendida pela embargante de que incabível a incidência de verbas acessórias no caso (juros compensatórios, de mora e honorários advocatícios), pois com a redução da indenização pelo acórdão de id 201505105, inexistente base de cálculo para apuração de tais rubricas” (ID 411651639, p. 1). Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, enfrentando “os arts. 15-A, 15-B, 27, § 1º e 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, sanar a omissão apontada, com os efeitos daí emergentes. Postula, em qualquer hipótese, o prequestionamento da matéria e dos dispositivos de lei invocados” (ID 411651639, p. 2). Decido. O acórdão embargado exerceu juízo de retratação para adequar o regime de juros compensatórios ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332. Todavia, insurge-se o embargante contra a incidência dos encargos acessórios, consectários legais da desapropriação, a saber, juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 15-A, 15-B, 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, respectivamente. Em suma, alega-se que os juros compensatórios são indevidos, pois o valor da oferta, corrigido monetariamente, é superior ao valor fixado a título de indenização. Pela mesma razão, seriam indevidos os juros moratórios e os honorários advocatícios, a teor do art. 15-B e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. No caso, o depósito prévio havia sido feito no valor de R$ 215.061,82, e a sentença condenou o expropriante em R$ 280.000,00, a título de indenização à terra nua e benfeitorias da propriedade, o que, a princípio, implicaria a incidência dos juros compensatórios e atribuiria o ônus da sucumbência ao expropriante. Entretanto, a sentença foi posteriormente reformada por acórdão (ID 189734019), de cujo dispositivo consta a determinação de excluir do cálculo da indenização devida 20,50% da área indenizada, correspondente ao terreno marginal e à área de preservação permanente, circunstância que, segundo a embargante, reduziu a condenação para R$ 222.582,42 - inferior, portanto ao valor da indenização fixado pela sentença. Diante disso, a embargante alega que o valor da oferta, corrigido monetariamente, tornar-se-ia superior ao da indenização, atingindo o montante de R$ 229.737,43, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destarte, o integral esclarecimento dessa alegação depende de cálculos a serem elaborados pela contadoria judicial, porquanto, para tanto, há necessidade de cotejo do valor da oferta inicial e o da indenização judicial, atualizadas para a mesma data. Ou seja, a alegação não pode ser examinada, senão após a devida apuração pela contadoria. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial deste Tribunal, a fim de que seja apurada a suficiência, ou não, do valor da oferta inicial como justa indenização, com observância do título judicial formado, notadamente do acórdão de ID 189734019 quanto à exclusão do percentual de 20,50% do cálculo do valor da indenização. Apresentado o trabalho técnico, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, retornando conclusos a seguir. Intimem-se. Cumpra-se. Com urgência. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005048-29.2007.4.01.4300 APELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S. A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR SCHMIDT - SC7703-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A APELADO: ORIMAURO NOGUEIRA, RONALDO NOGUEIRA, SAMUEL NOGUEIRA, AMILTON VICENTE INACIO, SANDRA MARIA NOGUEIRA, MARIA DA GLORIA ALONSO BORGES, CLAUDIO LUIZ NETO, NILZA MARTI NOGUEIRA LITISCONSORTE: ESPÓLIO DE JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA INVENTARIANTE: ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A Advogados do(a) INVENTARIANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A, Advogado do(a) APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Engie Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, determinou a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, calculados sobre o valor da diferença apurada entre 80% do valor ofertado e o valor fixado para a indenização, contados desde a imissão na posse, em 7/2/2008. O embargante alega omissão do acórdão, “pois não houve enfrentamento da tese defendida pela embargante de que incabível a incidência de verbas acessórias no caso (juros compensatórios, de mora e honorários advocatícios), pois com a redução da indenização pelo acórdão de id 201505105, inexistente base de cálculo para apuração de tais rubricas” (ID 411651639, p. 1). Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, enfrentando “os arts. 15-A, 15-B, 27, § 1º e 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, sanar a omissão apontada, com os efeitos daí emergentes. Postula, em qualquer hipótese, o prequestionamento da matéria e dos dispositivos de lei invocados” (ID 411651639, p. 2). Decido. O acórdão embargado exerceu juízo de retratação para adequar o regime de juros compensatórios ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332. Todavia, insurge-se o embargante contra a incidência dos encargos acessórios, consectários legais da desapropriação, a saber, juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 15-A, 15-B, 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, respectivamente. Em suma, alega-se que os juros compensatórios são indevidos, pois o valor da oferta, corrigido monetariamente, é superior ao valor fixado a título de indenização. Pela mesma razão, seriam indevidos os juros moratórios e os honorários advocatícios, a teor do art. 15-B e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. No caso, o depósito prévio havia sido feito no valor de R$ 215.061,82, e a sentença condenou o expropriante em R$ 280.000,00, a título de indenização à terra nua e benfeitorias da propriedade, o que, a princípio, implicaria a incidência dos juros compensatórios e atribuiria o ônus da sucumbência ao expropriante. Entretanto, a sentença foi posteriormente reformada por acórdão (ID 189734019), de cujo dispositivo consta a determinação de excluir do cálculo da indenização devida 20,50% da área indenizada, correspondente ao terreno marginal e à área de preservação permanente, circunstância que, segundo a embargante, reduziu a condenação para R$ 222.582,42 - inferior, portanto ao valor da indenização fixado pela sentença. Diante disso, a embargante alega que o valor da oferta, corrigido monetariamente, tornar-se-ia superior ao da indenização, atingindo o montante de R$ 229.737,43, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destarte, o integral esclarecimento dessa alegação depende de cálculos a serem elaborados pela contadoria judicial, porquanto, para tanto, há necessidade de cotejo do valor da oferta inicial e o da indenização judicial, atualizadas para a mesma data. Ou seja, a alegação não pode ser examinada, senão após a devida apuração pela contadoria. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial deste Tribunal, a fim de que seja apurada a suficiência, ou não, do valor da oferta inicial como justa indenização, com observância do título judicial formado, notadamente do acórdão de ID 189734019 quanto à exclusão do percentual de 20,50% do cálculo do valor da indenização. Apresentado o trabalho técnico, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, retornando conclusos a seguir. Intimem-se. Cumpra-se. Com urgência. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S. A. Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, JOSE MOACIR SCHMIDT - SC7703-A APELADO: CLAUDIO LUIZ NETO, RONALDO NOGUEIRA, SAMUEL NOGUEIRA, MARIA DA GLORIA ALONSO BORGES, ORIMAURO NOGUEIRA, SANDRA MARIA NOGUEIRA, AMILTON VICENTE INACIO, NILZA MARTI NOGUEIRA LITISCONSORTE: ESPÓLIO DE JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA INVENTARIANTE: ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481 Advogado do(a) APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481 Advogado do(a) APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481 Advogado do(a) APELADO: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA, MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A Advogados do(a) INVENTARIANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A O processo nº 0005048-29.2007.4.01.4300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 04/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: 3tur@trf1.jus.br
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