Admilson Da Silva Andreoli e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0005048-57.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005048-57.2025.8.26.0003 (processo principal 1005071-54.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Admilson da Silva Andreoli - - Maria Antonieta Avilla Andreoli - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, quanto à satisfação de seu crédito. Advirto que, no silêncio, os autos virão conclusos para extinção pelo pagamento. Sem prejuízo, providencie, no mesmo prazo, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após a vinda do documento acima, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ELISABETE MATHIAS (OAB 175838/SP), ELISABETE MATHIAS (OAB 175838/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Elisabete Mathias (OAB 175838/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) Processo 0005048-57.2025.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Admilson da Silva Andreoli, Maria Antonieta Avilla Andreoli - Exectdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1 - Fica a parte executada intimada, por meio de seu advogado constituído, para que pague a importância de R$ 19.037,80 (maio/2025), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. 1.1 Havendo necessidade de expedição de carta ou intimação por edital, deverá a parte exequente fornecer as pertinentes custas e minuta de edital no prazo de 10 dias. 2 - Decorrido o prazo sem qualquer providência, será devida multa de 10% e 10% a título de honorários sucumbenciais devidos à fase de execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e súmula 517 do STJ. 3 - Ato contínuo, fica deferida a penhora e avaliação de bens do(a) executado(a) (art. 523, §3º, do CPC), tantos quanto bastem para garantir a execução; ressaltando-se que, caso o Sr. Oficial de Justiça não possa proceder, por depender de conhecimento especializado, a avaliação será feita por avaliador nomeado pelo Juízo. 4 - Havendo interesse da parte vencedora, após o decurso do prazo para pagamento, ficam, também, deferidas as pesquisas de bens e ativos financeiros por meio dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD/ARISP, mediante o recolhimento das custas pertinentes atuais (acesse: www.tjsp.jus.br, Taxas Judiciarias, Despesas Processuais), memória atualizada do débito e demais requisitos elencados no art. 524 do CPC. 4.1- Ressalto que a pesquisa "on line" de eventuais bens imóveis (ARISP), nos termos do Provimento CG nº 888/2006, é limitada aos casos de diligência do Juízo e aos beneficiários da justiça gratuita, porque, fora destas situações, o particular dispõe do chamado "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP" e deve valer-se desta prestação de serviço para obter as informações de seu interesse. 5 - Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos autos, impugnação, atentando-se às matérias elencadas no artigo 525 do NCPC. 6 - Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7 - Decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int.