Processo nº 00050489720238260271

Número do Processo: 0005048-97.2023.8.26.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Thaís da Silva Nunes (OAB 247278/SP) Processo 0005048-97.2023.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Argumentos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A exequente pretende que seja deferida a apreensão/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como bloqueados os cartões de crédito expedidos em nome do executado (fls. 145). DECIDO. A despeito de restarem infrutíferas as diligências até então realizadas pela exequente, inexiste demonstração cabal de que há ocultação de patrimônio pelo executado, de modo que não se afastou por completo a possibilidade de que o inadimplemento seja devido à ausência de recursos. As medidas atípicas de indisponibilidade de bens e direitos do executado, de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, de cancelamento e/ou suspensão de cartões de crédito/débito e de proibição de circulação dos veículos em relação aos quais determinadas as proibições de transferências têm natureza subsidiária e somente são cabíveis quando haja evidência de existência de patrimônio expropriável, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Neste sentido, destaca-se julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019 g.n.). A exequente sequer esgotou as medidas típicas, já que, a título de exemplo, não requereu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Destarte, INDEFIRO os pedidos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Na inercia, arquive-se, com as cautelas de praxe, observando o disposto no artigo 921 do CPC. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou