Marcos Daniel Dias Palma e outros x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
0005057-18.2024.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005057-18.2024.8.26.0047 (processo principal 1002321-44.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Zenalia Moreira dos Santos Reis - - Marcos Daniel Dias Palma - Banco Agibank S.a. - Vistos. Em razão da exequente Zenalia ser beneficiária da gratuidade da justiça e em atenção ao item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 conforme consignado à fl. 396, deverá ser incluída no cálculo tanto a taxa judiciária, quanto as demais despesas processuais como a pesquisa Sisbajud, e outras que forem vindo a ser necessárias no curso do processo. Ademais, a taxa judiciária, conforme artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003, deve ser de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, ou seja, os 2% devem incidir uma única vez sobre o valor de fl. 04, com atualização monetária da taxa judiciária consoante Tabela Prática divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Destarte, apresente a parte exequente a planilha de cálculo atualizada do débito, com os valores na forma acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento da execução. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Marcos Daniel Dias Palma (OAB 467532/SP) Processo 0005057-18.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Daniel Dias Palma, Marcos Daniel Dias Palma, Marcos Daniel Dias Palma, Zenalia Moreira dos Santos Reis - Exectdo: Banco Agibank S.a. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo banco executado, argumentando excesso de execução sob a alegação de que não foram compensados os valores efetivamente recebidos pelo exequente, o que supostamente violaria o comando sentencial. A exceção não merece acolhimento, conforme fundamentação a seguir. O acórdão que julgou procedente o pedido inicial efetivamente previu a possibilidade de compensação ao estabelecer que "a autora deve restituir o valor recebido em razão dos empréstimos impugnados, a menos que no cumprimento de sentença seja demonstrado o seu não recebimento, sendo autorizada a compensação na fase do cumprimento de sentença". Contudo, a questão suscitada pelo executado já foi objeto de apreciação judicial específica e está protegida pelo manto da coisa julgada material, impedindo sua rediscussão nesta fase processual. A decisão proferida às fls. 455-457 dos autos, com clareza meridiana, estabeleceu que: "Quanto aos valores devidos a título de compensação, diante da não produção de prova pericial e da não comprovação nos autos pelo executado de montante que foi disponibilizado à parte exequente, deverão ser exigidos de forma autônoma". Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de fls. 466, não tendo o banco executado interposto o recurso cabível no momento processual oportuno para impugná-la. A preclusão, como instituto processual destinado a garantir o avanço do processo, impede que questões já decididas sejam novamente apreciadas. No caso em tela, operou-se a preclusão temporal, pela inércia do executado em recorrer da decisão que determinou a forma de cobrança dos valores que entende devidos, e a preclusão consumativa, pelo esgotamento da oportunidade de discutir a matéria. Portanto, tendo sido expressamente determinado que eventuais valores a serem compensados "deverão ser exigidos de forma autônoma", não cabe ao executado, neste momento processual, pretender obstar o prosseguimento da execução com base em argumentos já rechaçados por decisão judicial transitada em julgado. A decisão judicial transitada em julgado não apenas rejeitou a compensação na forma pretendida pelo executado, mas também indicou a via adequada para a cobrança dos valores que entende devidos: a exigência "de forma autônoma". Assim, caso o banco executado pretenda reaver valores que entenda terem sido disponibilizados ao exequente, deverá fazê-lo pela via própria, em conformidade com o que já foi decidido pelo juízo, e não por meio de exceção de pré-executividade visando obstruir o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 505, do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 484-489. Intime-se.