Marcia Cristina Pereira Dos Santos Pinheiro x Rodrigo Sales Antonio (Marcenaria Nova Casa G & D)

Número do Processo: 0005060-74.2023.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005060-74.2023.8.26.0348 (processo principal 1006169-77.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Cristina Pereira dos Santos Pinheiro - Rodrigo Sales Antonio (Marcenaria Nova Casa G & D) - Vistos. 1) Providencie a serventia informações econômico-financeiras, via INFOJUD. Disponibilize(m)-se o(s) documento(s) obtido(s) aos autos como documento sigiloso, nos termos do Prov. CG nº 13/2023 (DJE 13/04/2023 pág. 06), devendo a serventia efetuar a juntada observando as funcionalidades disponíveis configuradas para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. 2) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD dos eventuais veículos encontrados, desde que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de transferência pelo RENAJUD. a) Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s). b) Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada. c) INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda. d) Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 3) Dê-se vista do resultado das pesquisas à parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
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