Daniel Quaesner Toledo e outros x Antonio Carlos Schwab e outros
Número do Processo:
0005087-26.2022.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 89) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0005087-26.2022.8.16.0104 Processo: 0005087-26.2022.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$5.818,32 Exequente(s): Daniel Quaesner Toledo Leonardo Medeiros Pasa Executado(s): ANTONIO CARLOS SCHWAB DIONE VILCZAKI SCHWAB No caso em apreço, os executados ANTONIO CARLOS SCHWAB e DIONE SCHWAB, requereram o desbloqueio dos valores penhorados via Sistema SISBAJUD (mov. 87.1). Decido. Na espécie, é oportuno destacar que a impenhorabilidade configura matéria de ordem pública e, por conseguinte, é passível de análise a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional. Não obstante, reforço que a regra é a penhorabilidade dos bens (CPC, art. 789), de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei e demandam a comprovação pelo devedor acerca das hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do Código de Processo Civil. A princípio, há prova pré-constituída indicando que a quantia bloqueada em sua conta no Banco do Brasil é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, conforme consta no documento anexado no mov.87.2, o que, em tese, obsta a sua constrição judicial, por força do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, passou a entender que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Como se vê, no caso em apreço, nada obsta a manutenção da penhora de apenas 10% de seu rendimento mensal, notadamente ante o valor líquido auferido pelo executado, percentual este que não compromete a sua subsistência, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e na conservação do patrimônio mínimo e indispensável para o seu sustento próprio e de sua família. Veja-se que o executado aufere a quantia líquida de R$ 5.037,34 (mov. 87.2), superando o valor do salário mínimo nacional, pelo que, em atenção à satisfação do crédito exequendo e à garantia do mínimo patrimonial, é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA DE PATRIMÔNO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE APLICAR A REGRA DE MITIGAÇÃO A IMPENHORABILIDADE NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora mensal de 10% dos proventos de aposentadoria do agravante, em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. O agravante alega que a penhora comprometerá sua subsistência e a de sua família, sustentando a impenhorabilidade de seus proventos que são inferiores a cinco salários-mínimos. A decisão recorrida fundamentou-se na possibilidade de relativização da impenhorabilidade, visando garantir o recebimento do crédito pela agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora mensal de 10% dos proventos de aposentadoria do agravante em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos.III. Razões de decidir3. A penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do agravante é permitida, pois não compromete sua dignidade e subsistência.4. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade salarial quando demonstrado que a penhora não afeta o sustento do devedor.5. O agravante possui renda adicional que indica capacidade de suportar a penhora sem prejuízo à sua sobrevivência.6. O débito em questão é significativo e decorre de danos causados pelo agravante, justificando a efetividade da execução em favor do credor.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que demonstrado que tal medida não comprometerá sua dignidade e subsistência, respeitando o direito do credor à efetividade da execução. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076027-66.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.02.2025). Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido do mov. 87.1, apenas para determinar o desbloqueio de 90% da quantia bloqueada via Sistema SISBAJUD, mantendo-se a constrição do saldo residual até ulterior manifestação deste Juízo. Junte-se a Secretaria cópia do bloqueio realizado via SISBAJUD. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca do regular andamento da execução. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 24 de junho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 68) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 68) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.