Alzira De Oliveira Silva x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0005087-45.2022.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005087-45.2022.8.16.0130 Processo: 0005087-45.2022.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$81.302,21 Exequente(s): Alzira de Oliveira Silva Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de mov. 96.1. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Porque não noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de mov. 93.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0005087-45.2022.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$81.302,21 Exequente(s): Alzira de Oliveira Silva Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando em síntese, excesso de execução (mov. 82) O exequente se manifestou ao mov. 92, pugnando pelo não acolhimento da impugnação apresentada. É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, que não há a necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença proferida em ação revisional, pois os documentos acostados aos autos permitem que a parte interessada promova o cumprimento de sentença mediante apuração por simples cálculo aritmético. Logo, é possível a apuração do valor devido por cálculo aritmético, sem a necessidade de fase de liquidação. 3. No mais, alega o impugnante que o exequente incorre em excesso de execução ao pleitear a restituição de valores que não foram desembolsados, vez que alguns contratos foram renegociados, sendo as parcelas pagas em valores inferiores ao inicialmente contratado. Todavia, sem razão a parte impugnante. De início, tem-se que a impugnação se revela genérica, não indicando precisamente quais valores cobrados indevidamente. Lado outro, mesmo realizando uma análise superficial do alegado, tem-se que não demonstrada a cobrança de valores a maior. A título de exemplo, em relação ao contrato citado na impugnação (mov. 82.1 - final n. 7292), o impugnante alega que foram quitadas apenas 4 (quatro) parcelas e que a exequente teria cobrado outras parcelas. Contudo, analisando o cálculo de mov. 66.10, tem-se que o exequente relaciona as mesmas 4 (quatro) parcelas indicadas pela parte, não havendo que se falar em excesso de execução. No caso, verifica-se ainda que o executado considerou apenas o valor "principal" da diferença devida. Contudo, tem-se que tal conduta não atende ao comando judicial, que impôs que os valores cobrados a maior deveriam ser restituídos com correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Portanto, o cálculo do executado está incorreto. Além disso, o executado não considerou nos cálculos apresentados a verba honorária e a multa de 2% fixada em sede de recurso. Dessa forma, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. 4. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. 6. Preclusa esta decisão, com base na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, sobretudo pela natureza desta demanda e diante do lapso temporal decorrido entre ajuizamento e presente deliberação, o levantamento da quantia pertinente à parte exequente (R$ 88.155,19 - principal + multa de 2%) deverá ocorrer em conta de sua titularidade, salvo se o patrono apresentar procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade e específica onde conste valores a ser levantados, ocasião em que poderá ser direcionada à conta indicada pelo patrono. 6.1. A diferença entre o montante indicado acima e o constante da petição de mov. 66.1 diz respeito aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 12.969,80, que poderá ser levantado diretamente pelo patrono. 7. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito