Ministério Público Do Estado Do Paraná x Baldinei Amancio Dechem
Número do Processo:
0005087-89.2023.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Laranjeiras do Sul | Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005087-89.2023.8.16.0104 Processo: 0005087-89.2023.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 04/07/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): BALDINEI AMANCIO DECHEM 1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de BALDINEI AMANCIO DECHEM. Ante o contido no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos às partes. O agente ministerial se manifestou ao mov. 70.1 e pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, alegando que não houve alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. A defesa do acusado pugnou pela concessão da liberdade provisória (mov. 77.1). É o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem, no caso em analise, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando se verificar que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria), e o periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313, do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, entendo que resta presente o primeiro dos requisitos (fummus comissi delicti), conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 16.1 dos autos n°: 0002419-19.2021.8.16.0104). Outrossim, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, devendo a prisão preventiva ser mantida para a preservação da ordem pública. A ordem pública deve ser resguardada considerando a gravidade em concreto do delito, eis que .o acusado, em tese, praticou o crime homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pegando-a de surpresa e atirando por suas costas. Tais circunstâncias, evidentemente, são de extrema gravidade. Ressalto que não há nada de novo nos autos a alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar do acusado. Pelo contrário, é de se observar que, em 14/08/2024, o réu veio a ser pronunciado (mov. 254.1 dos autos nº 0002408-87.2021.8.16.0104) pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Tais fatos novos apenas reforçam os motivos para a manutenção da segregação cautelar do réu, ao lado da gravidade em concreto da infração penal, das circunstâncias da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva. Por tais razões, se mostra, por ora, incabível ao caso, a revogação da prisão por alguma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco a ordem pública. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que admitiu a acusação de homicídio qualificado tentado, com fundamento no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de disparo de arma de fogo contra a vítima, que resultou em lesão. A defesa requer a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando desavenças anteriores entre o réu e a vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado, bem como analisar a manutenção da prisão preventiva do réu.III. Razões de decidir3. A qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, pois a animosidade prévia entre réu e vítima foi corroborada por provas nos autos.4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois a vítima foi surpreendida pelo disparo de arma de fogo, atingindo-a nas costas.5. Os requisitos para a manutenção da prisão preventiva subsistem, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.IV. Dispositivo e tese6. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora de motivo fútil da decisão de pronúncia.Tese de julgamento: A exclusão das qualificadoras do homicídio qualificado na decisão de pronúncia só é possível quando se demonstram manifestamente improcedentes, sendo a análise das provas e indícios de autoria reservada ao Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incisos II e IV, e 14, inciso II; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 276.976, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 14.04.2014; STJ, REsp 973.603, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 02.09.2008; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0012596-57.2023.8.16.0044, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 27.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006722-95.2023.8.16.0075, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 15.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009809-63.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 08.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001438-28.2024.8.16.0122, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 07.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002219-42.2023.8.16.0136, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 02.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, acusado de tentar matar outra pessoa, deve ser levado a julgamento, mas a qualificadora de "motivo fútil" foi retirada, pois ficou claro que a briga entre eles tinha razões mais sérias, como ameaças anteriores. No entanto, a qualificadora de "recurso que dificultou a defesa da vítima" foi mantida, já que a vítima foi surpreendida pelo disparo. A prisão preventiva do réu foi mantida, pois ainda há riscos à ordem pública e possibilidade de reiteração do crime. Assim, o recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a maioria das acusações permanece. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003443-69.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.04.2025) 3. Em face do que foi exposto, considerando os argumentos explanados nesta decisão e naquela que decretou a prisão preventiva, e ainda, o contido no artigo 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito