Carmen Lucia Lopes x Espolio De Marco Aurelio Nasser De Moraes e outros

Número do Processo: 0005126-06.2021.8.16.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005126-06.2021.8.16.0024   Processo:   0005126-06.2021.8.16.0024 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   CARMEN LUCIA LOPES Réu(s):   CARLOS ALBERTO NASSER DE MORAIS CYMARGUI – Construção Civil Ltda ESPOLIO DE MARCO AURELIO NASSER DE MORAES DECISÃO SANEADORA 1. Decreto a revelia da Ré CYMARGUI que, citada (mov. 19.1), não contestou o pedido (mov. 57.0). 2. Não havendo questões processuais pendentes, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como questões relevantes de fato e de direito: a) o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião ordinária (posse de boa-fé, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por 10 anos e justo título). 4. Nos moldes do art. 373, do CPC, declaro que o ônus probatório com relação ao ponto controvertido “a” recai sobre a parte Autora. 5. Para tanto, determino a colheita de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, atendidos os limites previstos no art. 357, § 6º, do CPC, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução, observadas as prescrições do art. 435, do CPC. 6. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento, via Microsoft Teams, facultada a presença das partes, procuradores e testemunhas por meio virtual. 7. Designado o ato, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão trazer os depoentes ao ato. 8. Intime-se pessoalmente a parte Autora para que compareça ao ato, sob pena de confissão. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM)   Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou