Carmen Lucia Lopes x Espolio De Marco Aurelio Nasser De Moraes e outros
Número do Processo:
0005126-06.2021.8.16.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005126-06.2021.8.16.0024 Processo: 0005126-06.2021.8.16.0024 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CARMEN LUCIA LOPES Réu(s): CARLOS ALBERTO NASSER DE MORAIS CYMARGUI – Construção Civil Ltda ESPOLIO DE MARCO AURELIO NASSER DE MORAES DECISÃO SANEADORA 1. Decreto a revelia da Ré CYMARGUI que, citada (mov. 19.1), não contestou o pedido (mov. 57.0). 2. Não havendo questões processuais pendentes, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como questões relevantes de fato e de direito: a) o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião ordinária (posse de boa-fé, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por 10 anos e justo título). 4. Nos moldes do art. 373, do CPC, declaro que o ônus probatório com relação ao ponto controvertido “a” recai sobre a parte Autora. 5. Para tanto, determino a colheita de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, atendidos os limites previstos no art. 357, § 6º, do CPC, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução, observadas as prescrições do art. 435, do CPC. 6. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento, via Microsoft Teams, facultada a presença das partes, procuradores e testemunhas por meio virtual. 7. Designado o ato, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão trazer os depoentes ao ato. 8. Intime-se pessoalmente a parte Autora para que compareça ao ato, sob pena de confissão. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito