J. P. F. x Josimar Pereira Figueiredo e outros
Número do Processo:
0005134-73.2008.8.26.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Americana - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 0005134-73.2008.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; FLAVIO FENOGLIO; Foro de Americana; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0005134-73.2008.8.26.0019; Roubo Majorado; Apelante: J. P. F.; Advogado: Wagner do Prado Dian (OAB: 465871/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 0005134-73.2008.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Americana; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0005134-73.2008.8.26.0019; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: J. P. F.; Advogado: Wagner do Prado Dian (OAB: 465871/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Americana - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0005134-73.2008.8.26.0019 (019.01.2008.005134) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Josimar Pereira Figueiredo - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: WAGNER DO PRADO DIAN (OAB 465871/SP)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Americana - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Wagner do Prado Dian (OAB 465871/SP) Processo 0005134-73.2008.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josimar Pereira Figueiredo - Por sentença de 22/04/25, "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu contra JOSIMAR PEREIRA FIGUEIREDO, condenando-o às penas de cinco (05) anos, sete (07) meses e seis (06) dias de reclusão, regime inicial fechado e quatorze (14) dias-multa, piso, por infração ao 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal; e mais um (01) ano de reclusão, regime inicial fechado, por incurso também nas sanções do artigo 244-B da Lei 8.069/90 ECA, combinadas as infrações com o artigo 69 do Código Penal. Não há valor mínimo indenizatório a ser arbitrado. Vinculado os objetos apreendidos com o crime cometido, decreto a sua perda em favor da União, ficando autorizada doação ou destruição, acaso inservíveis ou sem valor econômico, o que será certificado, se o caso. Isento o réu de custas, assistido por defensor nomeado e presumida a necessidade (fl. 342). Após o trânsito, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Preso pelo processo, com prisão preventiva decretada, persistem os motivos que deram ensejo à sua custódia. Em face do regime imposto, não poderá o réu recorrer em liberdade. Agora sentenciado o processo e tendo respondido a todos os atos do processo recluso, assim deverá permanecer, especialmente porque se mantém incólumes as motivações para o decreto da preventiva, especialmente a necessidade de se evitar reiteração delitiva. A negativa do direito de apelar em liberdade é justificada pela probabilidade de que o réu, se solto, possa voltar a cometer crimes. Atualmente, ele também se encontra preso por outro juízo. A manutenção da prisão é uma medida necessária para a proteção da ordem pública. Não se provou que o réu tenha ocupação lícita. APELAÇÃO CRIMINAL POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Preliminar de recurso em liberdade Rejeição Réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não há sentido que seja solto quando da prolação de sentença condenatória, na qual se materializam, ainda mais, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade do acusado, mesmo que provisoriamente - Sentença condenatória Absolvição Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Prova cabal a demonstrar que o recorrente possuía arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico Regime fixado adequado e compatível com a gravidade do delito PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. Apelação Criminal nº 1514124-06.2023.8.26.0228, da Comarca de São Paulo, sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 22 de novembro de 2023. FÁTIMA GOMES Relator(a). Recomende-se. P.I.C.